PISO SALARIAL ENFERMAGEM

PISO SALARIAL ENFERMAGEM: novos PRAZOS são definidos na portaria 597, republicada pelo Ministério da Saúde

Confira os prazos presentes na nova portaria 597 do Ministério da Saúde para o piso salarial enfermagem

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Meliah Batista

Publicado em 19/05/2023 às 10:24 | Atualizado em 22/05/2023 às 9:39
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A portaria 597, republicada pelo Ministério da Saúde nesta sexta-feira (19), e assinada pela ministra Nísia Trindade, trouxe novas atualizações e prazos referentes ao piso salarial da enfermagem.

A iniciativa de republicar o documento foi uma exigência de enfermeiros e entidades, como o Fórum Nacional da Enfermagem, que criticaram alguns pontos da última postagem.

Os principais pontos envolviam a relação com a carga horária e o uso do termo “remuneração”, ao invés de “validade”, para se referir ao piso salarial da enfermagem.

NOTÍCIAS DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM PELO MINSITÉRIO DA SAÚDE:

Na republicação da portaria 597, o montante de R$ 7.3 bilhões destinado à implementação do piso salarial da enfermagem permaneceu sem alteração.

Os termos “carga horária” e “remuneração”, dessa vez não apareceram na republicação do documento, atendendo a pedidos, a fim de não gerar duplas interpretações sobre o piso salarial da enfermagem.

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NOVOS PRAZOS PRESENTES NA PORTARIA 597 DO PISO DA ENFERMAGEM:

No exercício de 2023, o Fundo Nacional de Saúde (FNS) tomará as medidas necessárias para realizar as transferências dos recursos referentes ao piso salarial da enfermagem aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Essas transferências ocorrerão em nove parcelas e serão efetuadas mediante autorização encaminhada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para o piso salarial da enfermagem.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o FNS creditar nas contas bancárias dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para que os respectivos entes efetuem o pagamento dos recursos financeiros correspondente à primeira parcela de que trata o Art. 3º aos estabelecimentos de saúde.

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Após o pagamento da primeira parcela, as subsequentes serão realizadas de maneira regular e automática, levando em consideração os instrumentos contratuais aplicáveis ao piso salarial enfermagem.

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