medida provisória

Veja o que diz a polêmica MP 948, que confrontou Anitta e Felipe Carreras

A medida provisória trata sobre o cancelamento de eventos, serviços e reservas durante o período de calamidade pública decretado pelo Estado

Manuela Figuerêdo
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Manuela Figuerêdo
Publicado em 07/05/2020 às 8:04 | Atualizado em 07/05/2020 às 8:28
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Cantora Anitta e deputado federal Felipe Carreras (PSB) debateram ementa durante live, na terça-feira (5) - FOTO: Reprodução

Após polêmica durante a semana com a classe artística - inclusive, como principal crítica, a cantora Anitta - devido à emenda parlamentar na Medida Provisória 948/20, o deputado federal Felipe Carreras (PSB-PE) anunciou na noite de quarta-feira (6), por meio de rede social, que iria retirá-la. "Enviamos um requerimento direto para o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, com a solicitação que retire a emenda. Ele é o único que tem a autoridade de fazer isso atualmente. Não é o caminho normal, mas penso que é o melhor a ser feito neste momento", disse o político.

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A medida provisória, entretanto, que está em vigor desde 8 de abril de 2020, originalmente, não tem nenhuma relação profunda com proteção ao artista, direitos autorais e o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). Ela dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do período de calamidade pública reconhecido pelo Estado, e da emergência de saúde pública de importância internacional por causa do coronavírus.

Na MP, é posto que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não deverá reembolsar os valores pagos pelo consumidor em virtude do cancelamento dos eventos caso seja assegurado a remarcação do evento ou serviço, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos fornecidos pela empresa ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Os artistas já contratados, até a data de edição da MP, que foram impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Veja a MP 928/20 na íntegra

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

§ 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Marcelo Henrique Teixeira Dias”

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