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TAXAS DE MARINHA: governo MUDA REAJUSTE das TAXAS DE MARINHA. Saiba os detalhes

Mudança tem a ver diretamente com valores pagos pela população

Lucas Moraes
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Lucas Moraes
Publicado em 12/12/2022 às 19:35 | Atualizado em 12/12/2022 às 19:38
Foto: Arnaldo Carvalho/Acervo JC Imagem
TAXAS DE MARINHA Moradores de terrenos poderão pagar menos - FOTO: Foto: Arnaldo Carvalho/Acervo JC Imagem
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Foi publicada no Diário Oficial da União, a lei que limita as cobranças das taxas de foro e ocupação dos terrenos de Marinha. A medida já havia sido aprovada no Congresso desde o mês de outubro. Com a proposta, os proprietários de imóveis sob o regime de aforamento e ocupação terão uma grata mudança.

 

A Lei nº 14.474, de 6/12/2022, altera outras legislãoes que tratam sobre os imóveis federais, reduzindo a os custos aos moradores e proprietários de parte desses imóveis. 

Em linhas gerias, a nova lei estabelece que o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias, deve observar o percentual máximo de atualização limitado a 10,06% sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. 

Esse mudança já pode trazer uma redução grande de despesas a milhares de moradores desses imóveis, que contavam com variações de até 50% na correção dos valores cobrados.

Além disso, ao que se refere ao valor do domínio pleno do terreno da União, foi determinado que não será estabelecido percentual superior ao dobro do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.

A lei também estabelece um prazo de 60 dias para a regularização do registro cadastral tanto para as transferências onerosas quanto para as gratuitas e posterga para o 5º dia útil do mês de abril o prazo para repasses, aos Municípios e ao Distrito Federal, dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio.

Quem paga foro e taxa de ocupação?

Os terrenos na área considerada de Marinha ficam sob poder da União em duas condições distintas. O ocupante pode deter 83% do terreno, mediante o contrato de aforamento feito com a União. Outro modelo é o regime de ocupação, no qual o terreno é 100% da União.

Tanto para ocupação ou aforamento, os ocupantes pagam a taxa do terreno de forma anual, em sete prestações, com alteração também anual e de acordo com a mudança no valor da planta genérica dos imóveis em cada município.

Para o regime de ocupação de terrenos de marinha, o percentual para o cálculo é de 2% ou de 5% (casos dos terrenos cadastrados na SPU depois da Constituição de 1988).

Já no regime de aforamento, o percentual é de 0,6% do valor do terreno.

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