ADVOCACIA

Advocacia e Sociedade fortalecidas!

A lei federal nº 14.365 estabelece a suspensão dos prazos processuais das ações criminais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, ficando também suspensa as audiências e sessões de julgamento dos tribunais

FERNANDO J. RIBEIRO LINS
Cadastrado por
FERNANDO J. RIBEIRO LINS
Publicado em 13/06/2022 às 5:00
BOBBY FABISAK/JC IMAGEM
Fernando Ribeiro Lins, presidente da OAB-PE - FOTO: BOBBY FABISAK/JC IMAGEM
Leitura:

Foi sancionada, no último dia 02 de junho, a lei federal nº 14.365 que fortalece as prerrogativas da advocacia no exercício das suas funções, o que, na verdade, reforça os direitos dos cidadãos.

Resultado de um incansável trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com as 27 seccionais estaduais. Trazendo modificações importantes no que se refere às férias forenses da advocacia criminal, à atuação em processos judiciais e administrativos, à fixação de honorários, entre outros pontos.

Depois da alteração do Código de Processo Civil, em 2015, passou a ser cantilena forense que só a advocacia civil havia conquistado as férias de final de ano, uma vez que não havia tal previsão no Código de Processo Penal.

Corrigindo uma injustiça, a nova lei estabelece a suspensão dos prazos processuais das ações criminais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, ficando também suspensa as audiências e sessões de julgamento dos tribunais. Não estando incluída nesta suspensão os casos de réu preso, os procedimentos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes.

Não raras eram as oportunidades em que, após a orientação jurídica, as partes desconsideravam o trabalho exercido e simplesmente se negavam em promover a remuneração do profissional.

Agora, como reza o texto da lei, “as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.”

Passa a ser norma legal que, em qualquer tribunal judicial ou administrativo ou até mesmo em comissão parlamentar de inquérito, independentemente da sustentação oral, o profissional poderá fazer intervenções pontuais durante o julgamento para esclarecer equívocos surgidos sobre questões que possam influenciar as decisões. Antes essas intervenções só eram permitidas quando os regimentos internos assim previam.

Agora é expressamente proibido que a advocacia efetue colaboração premiada contra quem é ou tenha sido seu cliente. Ou seja, resguarda as informações repassadas pelo cliente ao profissional que irá promover sua defesa, mesmo que esse não mais o represente, garantindo o direito do cidadão de não ser incriminado.

Prezando pela liberdade profissional da advocacia, a nova lei permite que o profissional poderá associar-se a uma ou mais sociedade de advogados, beneficiando principalmente a jovem advocacia que, no início da carreira, para garantir digna remuneração, possui diversos vínculos.

Formalizando uma prática comum, “consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados”, permitindo o fortalecimento das parcerias na advocacia, considerando as áreas de atuação.

Os honorários advocatícios, que têm natureza alimentar segundo o STF, tiveram tratamento especial, no instante em que se garantiu que o valor dos honorários será destacado e transferido diretamente para a conta do advogado ou do escritório.

Evitando que o pagamento fosse feito ao cliente para que, posteriormente, o mesmo transferisse para o seu advogado. Sendo reforçado, ainda, as regras do Código de Processo Civil que tratam da fixação dos honorários.

Ganha a advocacia, mas, principalmente, o cidadão, que terá o profissional que o representa valorizado!

FERNANDO J. RIBEIRO LINS, advogado e presidente da OAB Pernambuco.

Comentários

Últimas notícias