Equilíbrio fiscal por via tortuosa
Ao postergar a compensação sem a incidência dos mesmos encargos que alcançaria o tributo não pago, gera-se um desequilíbrio de tratamento para o contribuinte que pode ser qualificado como utilização do tributo para fins confiscatórios, o que é expressamente vedado na Constituição
O anúncio do expressivo déficit primário de 2023 reforça os temores quanto à viabilidade do arcabouço fiscal, porque fundado em um incerto aumento de arrecadação e um provável aumento dos gastos públicos (fundos eleitoral e partidário, emendas parlamentares, concursos para contratação de servidores públicos, projetos do PAC, etc.)
Em artigo anterior, assinalei que a restrição, prevista na MP nº 1202/2023, à compensação de tributos vinculada a decisões judiciais com trânsito em julgado correspondia a um empréstimo compulsório sem o devido amparo constitucional. Porém, é mais do que isso. Ao postergar a compensação sem a incidência dos mesmos encargos que alcançaria o tributo não pago, gera-se um desequilíbrio de tratamento para o contribuinte que pode ser qualificado como utilização do tributo para fins confiscatórios, o que é expressamente vedado na Constituição.
Há, também, uma discriminação de tratamento em função do valor da compensação, o que concorre para produzir uma robusta combinação de inconstitucionalidades.
A MP não se limitou, contudo, àquela excentricidade. Promoveu a reoneração da folha de pagamento para 17 setores e extinguiu os incentivos fiscais do setor de eventos.
A prorrogação da substituição da folha de salário pela receita bruta, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, foi matéria decidida pelo Congresso. O veto do Poder Executivo à decisão foi derrubado com o voto de mais de 80% dos parlamentares. A pretensão de reonerar a folha é ostensivamente ofensiva à independência e harmonia dos Poderes.
Alega-se que há estudos que apontam a ineficácia da desoneração da folha como instrumento para gerar empregos. Não se examinou, entretanto, se ela deteve o desemprego. Afinal, a excessiva carga tributária sobre a folha de salários é relevante explicação para a informalidade.
Não estou certo de que a receita bruta seja a mais adequada base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, porém nenhuma dúvida tenho quanto à inadequação da folha de salário como fonte de financiamento da previdência, especialmente em razão da revolução tecnológica.
Incentivos fiscais provavelmente não seriam os mais adequados instrumentos para enfrentar as dificuldades do setor de eventos, em razão da pandemia. Entendo que seria mais apropriado conceder-se anistia e remissão. Por que, contudo, cuidar desse tema somente no final do ano?
A busca obcecada por receitas combinada com a leniência com o gasto público não é uma boa opção.
Everardo Maciel, consultor e secretário nacional da Receita Federal