OPINIÃO

As novas regras eleitorais e o pleito de 2024

A louvável decisão do STF democratiza o acesso ao Parlamento, está em harmonia com a lógica do sistema proporcional, valoriza o pluralismo político-partidário e preserva a vontade do eleitor.

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MAURÍCIO COSTA ROMÃO

Publicado em 13/04/2024 às 0:00 | Atualizado em 14/04/2024 às 7:35
Este ano, os brasileiros voltas às runas para escolha de prefeitos e vereadores - Nelson Jr./Ascom TSE

Em julgamento recente relativo ao atual processo de alocação de vagas parlamentares entre partidos políticos no âmbito das eleições proporcionais, o STF considerou inconstitucional a aplicação das cláusulas de desempenho instituídas pela Lei 14.211/21 e Resolução TSE 23.677/21 na última fase da distribuição das sobras eleitorais, a chamada fase da "sobra das sobras".

Rezavam os dispositivos impugnados que, na distribuição das sobras eleitorais, não havendo mais vagas alocadas às siglas que atendessem às exigências de votação de 80% e 20% do quociente eleitoral (QE), respectivamente, e existindo ainda lugares remanescestes, estes seriam ocupados pelos partidos detentores das maiores médias, desde que tivessem votação de pelo menos 80% do QE (o requisito de 20% do QE foi dispensado).

No aludido julgamento a Corte Máxima entendeu que a exigência das cláusulas de desempenho na última fase da distribuição de vagas inviabilizaria a ocupação de lugares no Parlamento por partidos pequenos e por candidatos que tivessem votação expressiva, em razão do que derrubou a regra dos 80-20 nesta fase e legislou, ainda, que a decisão tivesse efeito ex-nunc, sendo aplicada já na eleição de 2024.

Superando a mera abstração e adentrando em um caso concreto, ainda que apenas ilustrativo, considere-se o QE para a Cãmara Municipal do Recife em 2024, que deve gravitar no entorno de 21.918 votos, mantido o total de votos válidos da última eleição. Esta estimativa se baseia no QE de 2020, de 20.794 votos, e na diminuição do número de vereadores da capital de 39 para 37 para a eleição deste ano, por força de requerimentos constitucionais.

Então, se um partido qualquer, ALFA, tiver 15 mil votos no Recife, por exemplo, não fará nenhum vereador na primeira fase porque não alcançou o QE de 21.918 votos. Também não fará nenhum na segunda fase, a da regra dos 80-20, porque não atingiu 80% do QE. Entretanto, em havendo ainda vagas disponíveis, o partido ALFA pode eleger um vereador na terceira fase, desde que sua votação seja suficiente para ficar entre as maiores médias na distribuição das sobras desta fase.

Noutro dizer, com as atuais normas expedidas pelo STF qualquer partido pode ascender ao Legislativo mesmo que não tenha alcançado sequer 80% do QE.

Ilustrando: imagine-se que na eleição de 2024 no Recife das 37 vagas da Câmara 30 sejam ocupadas na primeira fase pelos partidos que superaram o QE, restando sete vagas para distribuição por sobras. Suponha-se ainda que seis dessas sete vagas sejam conquistadas na segunda fase por partidos que atendam os requisitos da regra dos 80-20. A vaga remanescente poderá ficar com o partido ALFA se sua votação de 15 mil votos (igual à sua média de votos) for maior de que todas as outras votações de partidos que disputam vagas nesta última fase.

A louvável decisão do STF democratiza o acesso ao Parlamento, está em harmonia com a lógica do sistema proporcional, valoriza o pluralismo político-partidário e preserva a vontade do eleitor.

Maurício Costa Romão, é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. mauricio-romao@uol.com.br

 

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