OPINIÃO | Notícia

A pena justa

Em 12/02/2025 o Conselho Nacional de Justiça e o Executivo Federal celebraram a elaboração do programa "Pena Justa", para cumprir a ADPF 347

Por Adeildo Nunes Publicado em 27/02/2025 às 7:00

Em outubro de 2023 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, ao julgar Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), reconheceu o estado de coisas inconstitucional, em relação ao sistema penitenciário brasileiro, ao tempo em que determinou a elaboração de um plano nacional, pelo ministério da Justiça em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando à melhoria das condições estruturais dos nossos presídios, com ênfase na alimentação dos presos, higiene, saúde, segurança e na superlotação carcerária.

Na mesma decisão, o STF também estabeleceu que as audiências de custódia devem ser realizadas de forma presencial, cabendo aos juízes e tribunais, sempre que possível, aplicar as medidas e penas alternativas em substituição à prisão.Na mesma ocasião, o pleno do STF proibiu o contingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional, pela União, decisão política que sempre afetou a transferência de verbas, principalmente para os Estados.

Em 12/02/2025 o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Executivo Federal celebraram a elaboração do programa “Pena Justa”, com o intuito de cumprir as determinações contidas na ADPF 347 e, também, no afã de combater as graves violações aos direitos humanos dos reclusos, uma realidade carcerária brasileira. O programa, com efeito, estabeleceu mais de 300 metas que devem ser cumpridas pelo poder público até o ano de 2027, sendo certo que os Estados terão 6 (seis) meses, a contar do dia da criação do programa, para elaborarem e apresentarem os seus planos locais, desde que baseados no programa nacional.

É relevante enfatizar que o programa “Pena Justa” deve ser enaltecida pela criação de uma linha de crédito buscando oferecer apoio financeiro aos Estados, cujos recursos devem ser utilizados na efetiva realização de projetos que digam respeito à cultura, qualificação e reinserção social dos detentos. A transferência de recursos, pela União, destinada ao empreendedorismo em benefício das mulheres presas e seus familiares, foi outra meta estipulada no programa nacional.

Outra importante conquista definida no programa “Pena Justa”, está na criação de cotas de empregos – nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – exclusivamente destinadas aos egressos (ex-detentos) e aos condenados que estejam cumprindo a pena em regime semiaberto. Por egresso entende-se aqueles que estejam em liberdade condicional e os condenados, liberados em definitivo, até 1 (um) ano a contar da extinção da sua pena. Significa dizer, assim, que mesmo depois de cumprida a pena privativa de liberdade, o Estado permanece como sujeito de obrigação perante os ex-reclusos, até 1 (um) ano depois de cumprida a sanção penal.

O programa “Pena Justa”, se efetivamente implementado em todos os Estados, em muito estimulará o trabalho e a educação nos presídios, ademais o labor prisional, além de profissionalizar um número acentuado de detentos que ingressam no sistema penitenciário sem qualquer profissão, possibilita que o preso seja beneficiado com a remição de pena – para cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de cumprimento de pena – sem contar que qualquer atividade laboral reduz a ociosidade carcerária.

Sabendo-se que dos 850 mil presos existentes no País, cerca de 150 mil deles nunca foram alfabetizados, o estímulo à educação contribui, sobremaneira, para a efetiva reintegração social dos condenados, uma das finalidades da pena, de há muito desprezada pelos responsáveis pela administração das nossas prisões. A reinserção social dos condenados é básica no sentido de evitar a reincidência criminal. O mestre Zaffaroni não se cansa de enfatizar: “se o Estado não consegue reintegrar socialmente o criminoso, seria mais oportuno que não aplicasse uma pena ao infrator da lei penal”.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor da pós-graduação em Direito do Instituto dos Magistrados do Nordeste, doutor e mestre em Direito de Execução Penal, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)

Compartilhe