ELEVADORES

Entenda a Lei Miguel, que proíbe crianças menores de 12 anos sozinhas em elevadores, em Pernambuco

Aprovada pela Alepe no fim de julho, a Lei Miguel foi sancionada no dia 13 de agosto

Carolina Fonsêca
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Carolina Fonsêca
Publicado em 17/09/2020 às 17:44 | Atualizado em 17/09/2020 às 17:58
DAY SANTOS/JC IIMAGEM
Miguel procurava pela mãe quando caiu de uma altura de aproximadamente 35 metros - FOTO: DAY SANTOS/JC IIMAGEM

A morte do menino Miguel Otávio, 5 anos, fez Pernambuco criar uma lei que restringe a circulação de crianças desacompanhadas em elevadores e condomínios. O garoto, filho da empregada doméstica Mirtes Renata, morreu após cair de uma altura de 35 metros, ao ser deixado sozinho no elevador por Sarí Corte Real, patroa de Mirtes. O caso aconteceu em junho, no condomínio de luxo Píer Maurício de Nassau, no bairro de São José, na área central do Recife.

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Aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) no fim de julho, sancionada no dia 13 de agosto e em vigor desde então, a Lei Miguel proíbe o uso de elevadores e a livre circulação em áreas comuns de condomínios e espaços públicos por menores de 12 anos desacompanhados de pessoas maiores de 18 anos e exige que os condomínios informem a regra em locais de fácil visualização. O descumprimento Lei Miguel sujeita o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, a advertência ou multa que pode chegar a R$ 10 mil. 

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O projeto que originou a Lei Miguel foi de autoria da deputada Gleide Ângelo (PSB), do deputado Cleiton Collins (PP) e da deputada Simone Santana (PSB).

O texto da Lei Nº 17.020 é composto por oito artigos. Além da proibição de crianças circularem sozinhas nesses espaços, o texto também prevê, em seu artigo 2º, que essa restrição também poderá ser aplicada pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida.

A restrição deve ser informada pelos responsáveis pela administração dos condomínios por meio de cartazes informativos contendo as normas em cartazes afixados dentro dos elevadores "em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito". O aviso padronizado pode ser substituído por mídias digitais ou audíveis que assegurem a consulta, exibição ou audição no mesmo teor do informativo. 

Confira a Lei Miguel na íntegra

"LEI Nº 17.020, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores e restringe, nos termos em que especifica, a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta Lei.

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

§ 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente"

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