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Novo decreto amplia lista de serviços essenciais em Pernambuco; confira

Atividades incluídas na relação podem funcionar em horário próprio, seguindo os protocolos sanitários para o setor

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Marcelo Aprígio

Publicado em 24/05/2021 às 7:25 | Atualizado em 24/05/2021 às 7:28
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Um decreto assinado pelo governador Paulo Câmara (PSB) ampliou a lista de serviços considerados essenciais em Pernambuco durante a pandemia do novo coronavírus. As atividades incluídas na relação podem funcionar em horário próprio, seguindo os protocolos sanitários para o setor, definidos pelo Plano de Convivência com a Covid-19, que estabelece limitações no horário de funcionamento e capacidade de ocupação de atividades econômicas e sociais no Estado.

Além de estabelecimentos e serviços como hospitais, clínicas, supermercados e farmácias, desde o sábado (22), quando o decreto foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco, os cursos de formação profissional para aprovados nos concursos públicos da Secretaria de Defesa Social do Estado estão liberados a funcionar em horário próprio.

Veja a nova lista de serviços essenciais:

  • Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
  • Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
  • Postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;
  • Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
  • Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
  • Clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;
  • Serviços funerários;
  • Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
  • Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
  • Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
  • Estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
  • Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
  • Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
  • Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
  • Imprensa;
  • Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
  • Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
  • Atividades de construção civil;
  • Processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;
  • Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
  • Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
  • Pesca artesanal;
  • Restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
  • Lavanderias;
  • Estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.
  • Atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria.

Restrições em Pernambuco

O governo de Pernambuco anunciou na quinta-feira (20) a prorrogação as medidas restritivas para as atividades econômicas e sociais já em vigor no estado por mais duas semanas, com exceção de 53 municípios da região do Agreste. A atual fase do Plano de Convivência com a Covid-19 continuará valendo até o dia 6 de junho.

As restrições já haviam sido prorrogadas no último dia 6 e maio, e valeriam até próximo domingo. Mas diante dos números da covid-19 com estabilidade alta, as medidas foram mantidas. 

Os dados da semana epidemiológica nº 19 (de 9 a 15 de maio) em Pernambuco, que registrou uma situação de estabilidade alta, chamada de platô. De acordo com o secretário, houve um aumento de 4% dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (Srag) em relação à semana 18 (2 a 8 de maio), embora tenha sido registrada uma redução de 1% em relação à semana nº 17 (25 de abril a 1º de maio).

Já os dados da Central de Regulação de Leitos mostraram um incremento de 5,8% nas solicitações da semana epidemiológica 19 em relação à semana 18. Desses, 3% é de aumento das UTIs e 9% dos leitos de enfermaria.

Atualmente, as atividades econômicas fora da região Agreste só podem funcionar até as 18h nos finais de semana. Isto vale para os estabelecimentos que abrirem às 10h. Para os que começarem a funcionar às 9h, o horário limite fica reduzido para as 17h. De segunda a sexta-feira, o horário para todos é de 10h às 20h, com duração máxima de funcionamento de 10 horas.

As celebrações religiosas presenciais podem ser realizadas dos dias de semana entre 5h e 20h. Já nos sábados, domingos, o horário passa a ser de 5h às 18h.O comércio de praia, especificamente, não pode funcionar nos fins de semana e feriados. Nos dias úteis, os serviços são permitidos, das 9h às 16h.

Em qualquer dia, estão proibidas atividades de clubes sociais, esportivos e agremiações, equipamentos culturais, parques de diversão, competições e práticas esportivas coletivas, com exceção para jogos de futebol.

O que está permitido 

  • O acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som
  • Exclusivamente, das 9h às 16h, de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados
  • Das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
  • O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
  • Comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Comércio de bairro (estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais): das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Lojas de material de construção: das 7h às 17h, das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Escritórios comerciais e de prestação de serviços: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas: das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 5h às 18h nos finais de semana e feriados
  • Restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som: das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos, com exceção das seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:
  • Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo secretário de Saúde
  • Supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente
  • As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido, inclusive as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal
  • Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina e trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento

O que está proibido

  • Clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e a prática de atividades esportivas individuais
  • Salas de cinema e teatro
  • Museus e demais equipamentos culturais
  • Parques de diversão, temáticos e similares
  • Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.
  • Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes
  • Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha

Municípios fora da RMR

Os municípios fora da Região Metropolitana do Recife (RMR) e que não integram as 4ª e 5ª Geres, podem ter horários de funcionamento diferenciados, conforme determinação dos prefeitos. Mas, ainda assim, devem obedecer alguns critérios: 

  • O funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados
  • A abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados
  • O encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados

Exceções

As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado no decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

A exceção são as atividades previstas abaixo, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos:

  • Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho
  • Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares
    postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência
    serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
  • Estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde
    serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet
  • Clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais
  • Serviços funerários
  • Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes
  • Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio
  • Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição
  • Estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos
  • Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos
  • Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim
  • Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares
  • Imprensa
  • Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
  • transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor
  • Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população
  • Atividades de construção civil
  • Processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais
  • Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto
  • Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros
  • Pesca artesanal
  • Restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente
  • Lavanderias
  • Estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral

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