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Entendimento sobre nomes de candidaturas coletivas nas urnas é fixado pelo TRE-PE

A maioria dos desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral entendeu que nome na urna não pode causar nenhum tipo de dúvida no eleitor no dia da votação

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Publicado em 24/10/2020 às 14:33 | Atualizado em 24/10/2020 às 14:47
FABIO RODRIGUES-POZZEBOM/ABR
Tendência nas eleições deste ano, candidaturas coletivas não tem respaldo na legislação eleitoral - FOTO: FABIO RODRIGUES-POZZEBOM/ABR

Arte: JC
Eleições 2020 - Arte: JC

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) fixou entendimento, em julgamento de recurso eleitoral nesta sexta-feira (23), sobre os nomes usados nas urnas que possam indicar a prática das chamadas candidaturas coletivas ou compartilhadas. De acordo com o Pleno, o nome que deverá constar na urna eletrônica não pode causar nenhum tipo de dúvida ao eleitor. 

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Essa foi a primeira vez que o TRE-PE se manifestou, de maneira colegiada sobre o tema, ao julgarem o recurso movido pela candidata a vereadora, Adevania Coelho de Alencar Carvalho (PSOL), do município de Ouricuri. No Em 11 de outubro, o juiz da 82ª Zona Eleitoral, Carlos Eduardo das Neves Mathias, deferiu o pedido de registro de candidatura, porém determinou que, na urna eletrônica, a candidata apareça com o nome "ADEVANIA".

A candidata, então, recorreu da decisão porque pretendia usar, na urna eletrônica, o nome "COLETIVA ELAS” ou, em caso de rejeição deste pedido, a expressão “ADEVANIA DO COLETIVA ELAS”. Relator do processo, o desembargador Ruy Trezena Patu Junior votou pelo provimento parcial do recurso, a fim de deferir a segunda opção de nome de urna da candidata, "ADEVANIA DO COLETIVA ELAS".

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O desembargador Edilson Pereira Nobre acompanhou o voto do relator. Porém, os outros cinco membros da Corte Eleitoral - desembargadores Frederico Neves (presidente), Carlos Gonçalves de Moraes (vice-presidente e corregedor), José Alberto de Barros Freitas Filho, Carlos Gil Rodrigues Filho e Rodrigo Cahu Beltrão ­- confirmaram a decisão do juiz de primeiro grau e votaram por negar provimento ao recurso da candidata, que terá que utilizar apenas o nome "ADEVANIA" na urna eletrônica.

Em sua sentença, o juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias citou o Artigo 25 da Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): "O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente".

No julgamento desta sexta-feira, o presidente do TRE, desembargador Frederico Neves, mais uma vez, se disse simpático às candidaturas coletivas, porém destacou que ainda não existe previsão legal que as discipline. "Como aplicador da norma, não posso permitir o uso nas urnas de expressões que causam dúvidas seríssimas no espírito do eleitor", afirmou o desembargador.

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Eleições de 2020 - FOTO:Arte: JC

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