Atualizada no dia 26/11/2020 às 20h24
O Juiz da 1ª Zona Eleitoral José Júnior Florentino dos Santos Mendonça atendeu a um pedido de liminar em favor da candidata a prefeita do Recife Marília Arraes (PT) e determinou a retirada do ar de uma propaganda eleitoral do seu adversário João Campos (PSB) a respeito de uma ação de improbidade administrativa contra a petista apresentada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O juiz entendeu que o programa ofende a honra da candidata e "incorpora desinformação subliminarmente manipulada" para macular a sua imagem. A multa para o caso de descumprimento é de R$ 20 mil.
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O objeto da suspensão é um parte do vídeo do guia eleitoral de João, exibido pela primeira vez na terça-feira (24), citando uma matéria veiculada na Revista Veja sobre essa ação de improbidade administrativa, em que Marília é acusada de ter tido "funcionários fantasmas" no seu gabinete na época em que era vereadora do Recife.
Em 2018, após uma denúncia anônima, a Promotoria de Patrimônio Público requisitou a abertura de uma investigação da Polícia Civil, através da extinta Delegacia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos (Decasp), que instaurou o inquérito para investigar a suposta existência de "funcionários fantasmas "no gabinete de Marília. Segundo a promotora de Justiça Criminal que atuou no caso, Helena Martins, a investigação não demonstrou a existência dos fatos denunciados.
"Assim, apesar da polícia civil ter concluído a investigação com o indiciamento de Marília Arraes pela prática de crime contra a administração pública, o Ministério Público, por meio da 47a Promotoria de Justiça Criminal da Capital, requereu o arquivamento do inquérito policial por não ter ficado demonstrada a existência de prática criminosa. O pedido do MP pelo arquivamento foi acatado pelo Judiciário, de forma que não existiu ação penal sobre o fato", diz nota da promotora.
Já em dezembro de 2019, o MPPE entrou com uma ação de improbidade administrativa (nº 0084816-14.2019.8.17.2001), na esfera cível, pelos mesmos fatos investigados anteriormente em 2018. Segundo o MPPE, a conduta de Marília a implica como responsável pelo dano R$ 156.479,72 ao erário municipal. O processo estava parado desde então, com última atualização no dia 11 de dezembro, até esta terça-feira (24), quando Marília foi notificada. A propaganda de João Campos faz referência a esta ação.
Para o juiz, além de omitir a informação sobre o arquivamento do inquérito policial, a propaganda de João "apresenta nítido viés eleitoral negativo, com tons de desinformação, e com conteúdo ofensivo à imagem pública" de Marília Arraes.
A defesa da Marília alegou, entre outros pontos, que a propaganda "difunde informação sabidamente inverídica, ao sugerir que a candidata ora representante foi condenada na ação", se utiliza de "trucagens" para depreciar a imagem da candidata e utiliza o espaço da propaganda eleitoral gratuita "para difundir propaganda eleitoral degradante", o que vai de encontro à Lei das Eleições, que veda esta conduta.
Já a defesa de João negou que houve veiculação "de fato sabidamente inverídico, pois eles foram extraídos de matérias jornalísticas, "e/ou utilização de montagem/trucagem com o objetivo de denegrir a imagem da candidata Marília Arraes, e, nem, tampouco, a confecção de peça com o objetivo de criar estados mentais, emocionais ou passionais no eleitorado".
A assessoria de imprensa de João Campos informou que ele não se manifestaria sobre a decisão.
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Liminar de João Campos
A defesa de João Campos entrou com um mandado de segurança pedindo a suspensão da decisão do juiz da 1ª Zona Eleitoral de proibir a propaganda. O relator Ruy Trezena Patu Junior concedeu parcialmente o pedido. Ele reconheceu os 23 segundos iniciais do vídeo como legítimos e manteve a suspensão dos sete segundos finais.
"No presente contexto, me convenci, em análise perfunctória, que a parte final do vídeo, quanto às afirmações “Funcionários fantasmas, Marília? Não é à toa que o seu partido é o PT”, extrapolou os
limites permitidos para a propaganda eleitoral, previstos na Lei n.º 9.504/97, ao ultrapassar a simples
veiculação de informação verídica para criar um contexto que leva o eleitor a presumir uma condenação que
ainda não existiu", diz trecho da decisão do relator.
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