Liminar

Liminar determina reintegração de posse da Faculdade de Direito do Recife

Faculdade foi ocupada por estudantes na noite de quinta-feira (10), em protesto contra a PEC 55

JC Online
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Publicado em 11/11/2016 às 22:13
Foto: Ashlley Melo/JC Imagem
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A Justiça de Pernambuco determinou, nesta sexta-feira (11), a reintegração de posse do prédio da Faculdade de Direito do Recife. A instituição foi ocupada por estudantes na noite de quinta-feira (10), em um protesto contra a PEC 55, antiga PEC 241, que congela os gastos da União pelos próximos 20 anos.

Assinada pela juíza Joana Carolina Lins Pereira, da 12ª Vara Federal, a liminar determina aos manifestantes "a desocupação imediata do prédio da Faculdade de Direito do Recife ou, ao menos, fixando prazo razoável para a desocupação". Caso os manifestantes não cumpram a ordem, será aplicada uma multa individual diária para os ocupantes no valor de R$ 1.000,00.

A liminar não determina uma data para a reintegração, mas autoriza que a Polícia Militar possa ser acionada, caso seja necessário, para atuar na retirada dos manifestantes e cumprir o mandato de reintegração de posse "aos sábados, domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário forense".

Procurados para prestar um posicionamento com relação a liminar, dois integrantes da comissão da ocupação declararam que o movimento não irá se pronunciar com a imprensa nesta sexta-feira.

Foto: Ashlley Melo/JC Imagem
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Confira na íntegra a liminar:

DECISÃO

Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Interdito Proibitório, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, promovida pela Universidade Federal de Pernambuco em face de pessoas não identificadas, terceiros incertos e não sabidos, ocupantes das dependências do prédio público, que podem ser localizados na Faculdade de Direito do Recife, situada na Praça Adolfo Cirne, S/N - Boa Vista, Recife.

Sustenta a autora, em apertada síntese, que:

a) “a Faculdade de Direito do Recife foi ocupada, na noite de ontem, 10/11/2016, por grupo de mais de uma centena de pessoas ainda não identificadas especificamente, conforme Ofício nº 109/2016, do Sr. Diretor da Faculdade de Direito do Recife e da Vice-Reitora da UFPE”;

b) o movimento ou grupo de pessoas que ocupou o prédio histórico impede “todo e qualquer acesso a qualquer pessoa, servidores, terceirizados ou pessoas interessadas, os quais se vêem tolhidos quanto ao acesso à instituição”, tendo em vista, inclusive, que os ocupantes expulsaram a vigilância do prédio e lacraram as entradas da Faculdade com cadeados e correntes, de modo a obstar, por completo, qualquer forma de acesso à instituição de ensino;

c) em razão disso, “todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Faculdade de Direito do Recife estão completamente interrompidas em razão da invasão e ocupação da Faculdade”;

d) até o momento, todas as tentativas de conciliação para desobstruir o acesso à instituição de ensino se mostraram frustradas;

e) “ocorre que essa manifestação, da forma como está sendo conduzida no momento, carece de amparo legal, pois, além de atingir interesses patrimoniais do Requerente, afronta disposições cogentes do ordenamento positivo e fere direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados aos seus servidores e o direito de ir e vir, bem como o Princípio da Continuidade do serviço público”;

f) além disso, “não se está diante de um prédio público comum, mas sim de um patrimônio histórico tombado, o qual guarnece inúmeras obras e livros raros e valiosos, conforme dá conta o Catálogo das Obras Raras e Valiosas da Biblioteca da Faculdade de Direito do Recife: repertório bibliográficos dos séculos XVII a XX”.

Pugna pela concessão de liminar com o fito de (i) ser expedido, “inaudita altera parte, mandado liminar de reintegração de posse, determinando aos manifestantes a desocupação imediata do prédio da Faculdade de Direito do Recife ou, ao menos, fixando prazo razoável para a desocupação. Caso haja descumprimento da ordem, que seja aplicada multa individual diária para os ocupantes. Persistindo o descumprimento, que sejam utilizados todos os meios aptos e necessários para a desocupação do prédio público”; e (ii) a concessão, inaudita altera parte, da ordem de Interdito Proibitório, conforme artigo 567 do CPC, contra os ocupantes, de modo a prevenir futuras turbações ou esbulhos no prédio da Faculdade de Direito do Recife.

Alfim, requer a restituição, em definitivo, da posse esbulhada, confirmando-se, na integralidade, os efeitos da medida liminar concedida.

A petição inicial veio aparelhada com fotografias do esbulho, notícia jornalística, ofício interno e catálogo de obras raras.

Decido.

Como é cediço, o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (art. 560 do Código de Processo Civil, sem grifos no original). Segundo Antônio Carlos Marcato, “a mais grave ofensa à posse é o esbulho, a espoliação, a perda da posse em virtude da ofensa consumada pelo terceiro”.

Cumpre perquirir, destarte, se demonstrado o esbulho possessório no caso vertente, bem como se preenchidos os requisitos autorizadores das medidas de reintegração de posse e de interdito proibitório.

A posse da Requerente é indiscutível e incontroversa, eis que o imóvel é destinado ao Ensino, Pesquisa e Extensão, é dizer, onde se concentram os serviços acadêmicos do curso de Direito da Universidade.

Uma vez demonstrada a posse, cumpre examinar se demonstrado o esbulho possessório, como narrado na peça pórtico.

A análise dos autos permitiu inferir que o imóvel em questão foi ocupado por estudantes, os quais protestam contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 55 (anteriormente nº 241), que está em tramitação no Senado Federal, bem como contra a Medida Provisória (MP) 746, que propõe a reforma do Ensino Médio e o projeto escola sem partido. Além disso, a matéria jornalística colacionada (cf. id. 2574749) informa que outros centros acadêmicos da UFPE (CAC – Centro de Artes e Comunicação, por exemplo) estariam sob a mesma situação e que os professores vinculados à requerente “decidiram entrar em greve para se unir ao movimento iniciado pelos estudantes”.

De acordo com a inicial, a despeito da tentativa de solução amigável para o embate, os ocupantes permanecem no local, sem previsão de saída espontânea.

Destarte, restam preenchidos os requisitos elencados no art. 560 do Código de Processo Civil, a saber, a comprovação, por parte da Requerente: a) da posse; b) do esbulho praticado pela parte demandada; e c) da perda da posse e do momento em que esta se deu.

O que importa frisar, aqui, é, tão-somente, a necessidade de se resguardar o patrimônio e o serviço públicos. Há necessidade de se proteger a incolumidade física do imóvel (não se olvide que mesmo uma pichação já constitui um dano ao patrimônio), bem como de se preservar o bom funcionamento da instituição.

Não se poderia - nesta via estreita - deliberar a respeito do mérito do protesto ou da legitimidade deste. De forma alguma. Este Juízo não irá adentrar nas discussões que motivaram a manifestação.

Também não se está aqui a afirmar que movimentos de tal natureza resvalem, necessariamente, em atos de vandalismo. A medida aqui deferida significa apenas uma cautela, uma medida de segurança contra a ação de eventuais indivíduos não tão bem intencionados quanto os demais. O imóvel em questão – frise-se bem – é tombado pelo patrimônio histórico e contém inúmeras peças, documentos e livros raros, de inestimável valor.

No que diz respeito à garantia da continuidade do serviço público, devo esclarecer que o fato de se tratar de uma sexta-feira não significa que se possa admitir a permanência do grupo no prédio até que retornem as atividades na segunda. Não se há de correr esse risco. A prudência reclama que se adotem providências oportunamente (leia-se, com a antecedência necessária).

Ademais, o fato de eventuais professores da UFPE aderirem à manifestação ou ao movimento grevista não tem o condão de afastar a necessidade de deferimento da medida reclamada, tendo em vista que se faz preciso garantir que os demais possam desempenhar livremente suas funções, sendo possível que haja tanto professores quanto estudantes, sobretudo os concluintes, desejosos de darem continuidade às suas respectivas atividades.

À vista das razões alinhavadas, defiro o pedido liminar, para determinar a expedição, em favor da Universidade Federal de Pernambuco, de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel em questão, o qual deve ser imediatamente desocupado pelo grupo que ali se encontra, sob pena de aplicação de multa individual diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Defiro, outrossim, o pedido de concessão da ordem de Interdito Proibitório, com base no art. 567[2], do CPC, contra os ocupantes, de modo a prevenir futuras turbações ou esbulhos no prédio da Faculdade de Direito do Recife.

Citem-se os requeridos para apresentar resposta no prazo legal.

Autorizo, desde logo, o Oficial de Justiça a proceder na forma do art. 837, do Código de Processo Civil, bem como a requisitar força policial, se necessário e, ainda, a cumprir o respectivo mandado aos sábados, domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário forense.

O impulso necessário ao cumprimento do presente decisum deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes urgentes.

Recife, 11 de novembro de 2016.

JOANA CAROLINA LINS PEREIRA

Juíza Federal Titular da 12ª Vara/PE, em Substituição Regimental na 1ª Vara (Ato nº 77, de 26/02/2013 – TRF5 e OS nº 0001.000001-5/2016)

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