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Previdência: como fica a situação para os trabalhadores rurais?

Texto da reforma da Previdência que está no Congresso para votação tem deixado muita gente com dúvida

JC Online
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Publicado em 28/03/2019 às 7:09
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O projeto de reforma da Previdência do governo Jair Bolsonaro (PSL) já chegou ao Congresso Nacional, onde será discutido e votado nos próximos meses. Entre as propostas de mudanças está a da idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) para requerer a aposentadoria. Vale lembrar que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) só passa a vigorar se for aprovada em dois turnos por 308 votos na Câmara dos Deputados e 49 votos no Senado Federal. Você tem dúvida sobre o assunto? Então preencha o formulário abaixo ou envie seu questionamento para previdencia@sjcc.com.br. A sua pergunta será respondida por um advogado previdenciário e veiculada no JC Online, Jornal do Commercio e Rádio Jornal.

O leitor José André da Silva perguntou sobre a aposentadoria dos trabalhadores rurais. O questionamento foi respondido pelo advogado previdenciário Leonardo Borba Figueiredo, que também esclareceu dúvidas sobre

Veja abaixo:

José André da Silva - Meus pais são trabalhadores rurais. Meu pai vai fazer 60 anos em outubro próximo e minha mãe tem 53, faz 55 anos em abril de 2020. Eles serão afetados pela reforma?

Leonardo Borba Figueiredo  - José André, primeiramente é importante observar que a Medida Provisória 871 de Janeiro de 2019 já estabeleceu mudanças para a concessão dos benefícios aos trabalhadores rurais que já estão vigentes. A principal mudança a ser observada é a necessidade de registro de autodeclaração do segurado especial junto ao PRONATER e registro no CNIS, a partir de 01.01.2020, para comprovação do tempo rural.
A PEC 06/2019 – Reforma da Previdência – altera as regras de concessão da Aposentadoria por Idade Rural estabelecendo a idade mínima de 60 anos tanto para homens quanto para mulheres, necessitando a comprovação de 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividade rural em regime economia familiar.
Para aqueles que já estão inseridos no sistema da Previdência Social a proposta de reforma prevê uma regra de transição, a qual prevê para os trabalhadores rurais o cumprimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a carência de 15 (quinze) anos de efetivo trabalho rural em regime de economia familiar. No caso das mulheres, a regra prevê, a partir de 01.01.2020, um aumento no requisito da idade mínima de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir os 60 anos.
Quanto ao tempo de contribuição, a norma de transição prevê, também a partir de 01.01.2020, um aumento de 06 (seis) meses de trabalho rural a cada ano, até atingir os 20 anos.
Caso haja a aprovação da PEC da reforma da previdência, os seus familiares seriam atingidos pelas mudanças, estando enquadrados na hipótese das regras de transição previstas na proposta.
Entretanto, as mudanças apenas passam a vigorar no momento de sua publicação. Caso os seus pais tenham cumprido todos os requisitos previstos na legislação atual até a data de publicação das mudanças, eles poderão se aposentar com base nas regras vigentes atualmente.

Maria Goretti Ferreira de Souza - Minha irmã recebe pensão por  morte do pai das filhas, que faleceu há 10 anos. Vai mudar alguma coisa? Ela pode perder a pensão?

Leonardo Borba Figueiredo - A proposta de reforma da previdência traz mudanças nas regras de concessão da pensão por morte. A principal delas diz respeito ao valor pago que será de 50% do valor do Salário de Benefício do segurado, adicionando 10% do valor por cada dependente do segurado.
Contudo, é importante esclarecer que as regras trazidas pela proposta de reforma da previdência apenas se aplicam aos benefícios que ainda não foram concedidos. Os benefícios já concedidos não serão afetados pela mudança das regras em virtude da proteção direito adquirido assegurado na própria proposta.
Além disso, a Lei 9.784/99 estabelece que decai no prazo de 05 (cinco) anos o direito da Administração Pública de revisar os atos administrativos, ressalvados os casos em que for comprovada má-fé do beneficiário.
Portanto, neste caso, não há risco de revisão do benefício de pensão por morte em virtude das mudanças nas regras da pensão por morte trazidas pela reforma da previdência.

Luciano Pereira - Sou arquiteto, tive escritório por pelo menos 25 anos, porém nunca contribuí nesse período para o INSS. Paguei apenas para o meu órgão de classe. Sou servidor público, há seis anos. Gostaria de saber se posso recuperar esse tempo que não contribuí. Já tenho 50 anos e não quero entrar na nova previdência. É possível?

Leonardo Borba Figueiredo - Luciano, atuando como arquiteto (profissional autônomo), o senhor deveria ter recolhido as contribuições previdenciárias na qualidade de Contribuinte Individual. Entretanto, como não houve nenhum recolhimento, não existiu a inscrição no Regime Geral da Previdência Social como Contribuinte Individual, de modo que não é possível o aproveitamento do tempo trabalhado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências passadas, salvo se senhor figurar como sócio em empresa e tiver recebido, durante o período, valores a título de pró-labore.
É importante dizer que, ainda que houvesse a possibilidade de aproveitamento do tempo trabalhado como arquiteto em escritório próprio, o período não poderia ser utilizado como carência para fins de concessão de benefícios, uma vez que as contribuições seriam pagas em destempo. Isso inviabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria tanto nas regras atuais, que requerem o cumprimento da carência de 180 contribuições, quanto nas regras da proposta de reforma da previdência.

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