No Rio de Janeiro, uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente do estabelecimento a ficar sem roupa na presença de duas colegas. A funcionária, à época, era menor de idade e foi apontada como a responsável pelo sumiço de dois celulares e R$ 80.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano.
Na reclamação trabalhista, a atendente contou que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo o relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a ficarem nuas no banheiro.
Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento, que teve a cópia do extrato bancário juntado ao processo. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.
Em sua defesa, de acordo com o TST, a empresa alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência. Mesmo assim, o juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão.
Em relação ao valor arbitrado, na ausência de lei a respeito, a indenização observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o enriquecimento ilícito da vítima.