A prefeita de Caruaru, Raquel Lyra (PSDB) enviou um projeto de lei à Câmara dos Vereadores, na terça-feira (10), onde requeria a definição de regras quanto à seleção pública simplificada. Contudo, no artigo XI, inciso 4°, o projeto reduzia a licença maternidade de 180 dias para 120 dias.
A Lei Orgânica do Município previa a licença de 120 dias, contudo uma emenda foi anexada em 2009 e prorrogou o prazo para 180 dias. Contanto que não haja prejuízo no contrato. "Destaque-se que, se quisesse tratar apenas das servidoras fora das “condições” de contratos de um ano ou menos de seis meses de exercício, o Projeto da Prefeita deveria explicitar, no texto da lei, que os 120 dias se referem apenas a esses poucos casos, mantendo o direito de 180 dias para os demais. Ao silenciar sobre a existência de tal direito na Lei Orgânica, a proposta do governo colide frontalmente com as garantias já existentes.", aponta o vereador de oposição, Daniel Finizola (PT).
15 vereadores votaram "Sim", cinco "Não" e três se abstiveram. A proposta foi rejeitada.
Leia na íntegra a nota da Prefeitura de Caruaru:
A prefeita Raquel Lyra é uma defensora dos direitos das crianças e da mulher e, diante disso, jamais teve a intenção de suprimir qualquer direito adquirido pelas servidoras do Município de Caruaru. O projeto votado ontem na Câmara de Vereadores, tinha como objetivo definir regras demasiadamente claras e objetivas quanto à seleção pública simplificada por ventura promovida pela atual ou por futuras gestões deste Município. Inexiste no referido Projeto de Lei qualquer supressão a direito já conferido pela Lei Orgânica Municipal.
Em razão do equívoco contido na interpretação adotada por reduzido número de Vereadores Municipais, quanto às normas postas no Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo, faz-se necessária a apresentação dos esclarecimentos que seguem:
1) No tocante à Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias contida no Projeto de Lei, é imprescindível esclarecer que dita regra segue estritamente o que dispõe a vigente Constituição Federal do Brasil, bem como, o Regime Geral da Previdência Social, todavia, em nada afeta a garantia excepcional concedida pela Lei Orgânica do Município de Caruaru, bastando, para tanto, que as servidores contratadas sob o regime temporário, efetivamente cumprissem a regra disposta na vigente Lei Orgânica Municipal;
2) A Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias prevista na Lei Orgânica Municipal, especificamente para as servidoras contratadas no regime temporário, será concedida na hipótese do Contrato Temporário celebrado apresentar vigência mínima de 01 (um) ano e haja a servidora desempenhado suas funções há pelo menos 06 (seis) meses da data da assinatura do compromisso;
3) O Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo não prevê em quaisquer dos seus dispositivos a mudança da regra condicionante contida na Lei Orgânica Municipal para efeito de concessão da Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
Feita tais observações e esclarecimentos, é indubitável que o Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo Municipal não afronta a regulação condicional contida na Lei Orgânica Municipal quanto à concessão da Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, visto que tal benefício permaneceria garantido e assegurado à todas as servidoras que cumprindo as exigências formais previstas na lei em questão, efetivamente obteriam o afastamento remunerado pelo prazo de 06 (seis) meses. Sendo assim, a prefeitura esclarece que a licença maternidade permanecerá sendo de 180 dias, quando verificado o atendimento aos critérios previstos em Lei Orgânica Municipal.
Só resta lamentar o equívoco cometido na análise das referidas normas e a não aprovação das regras claras e objetivas que regulariam as futuras seleções públicas simplificadas para a Administração Pública do Município de Caruaru.