Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes na sessão desta terça-feira (24), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu novamente o julgamento do Inquérito (INQ) 4118, no qual o Ministério Público Federal (MPF) denuncia o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-executivo da Petrobras Djalma Rodrigues de Souza pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Segundo a denúncia, Ricardo Pessoa, presidente do grupo empresarial UTC, teria pago vantagem indevida, no valor de R$ 300 mil, mediante doações oficiais feitas ao diretório estadual do Partido Progressista (PP) em Pernambuco, posteriormente repassadas à campanha eleitoral de Eduardo da Fonte para o cargo de deputado federal nas eleições de 2010. Em troca, teria obtido a promessa de que a UTC seria beneficiada por contratos para obras na Coqueper/Coquepar, uma fábrica de processamento de coque, subproduto do refino do petróleo.
Na sessão desta terça (24), o ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista e acompanhou o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, pelo recebimento parcial da denúncia. Para ele, há elementos na denúncia aptos a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) porque a peça acusatória descreve os fatos e suas circunstâncias, classifica o crime, indica o rol de testemunhas, a qualificação dos denunciados, “oferecendo, portanto, condições para ampla defesa dos acusados”. Com o voto-vista de Lewandowski, há até agora dois votos pelo recebimento parcial da denúncia e um pela sua rejeição, proferido pelo ministro Dias Toffoli.
Em seu voto no início do julgamento do caso, em agosto deste ano, o ministro Fachin salientou que o MPF conseguiu demonstrar, com documentos, as coincidências havidas no curso do longo itinerário percorrido pelas doações, condizentes com candidatos ou partidos políticos que foram diretamente beneficiados pelos depósitos e com as negociações em torno dos contratos a serem firmados entre a UTC Engenharia e a Petrocoque, indústria petroquímica da qual a Petrobras tem 50% das ações.
Fachin concluiu pelo não recebimento da denúncia quanto à causa de aumento de pena no crime corrupção passiva, nos termos do artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal (que prevê aumento de um terço quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração pública), pois, segundo explicou, é incabível sua aplicação pelo mero exercício do mandato popular. Também considerou inaplicável ao caso a majoração da pena prevista no parágrafo 4º na Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), na redação anterior à Lei 12.683/2012.
Já o ministro Dias Toffoli considerou que a denúncia do MPF baseia-se unicamente em depoimentos de colaboradores e anotações particulares apresentadas por Ricardo Pessoa. Para o ministro, nesta fase do inquérito, a acusação não conseguiu apresentar provas a partir das informações trazidas pela colaboração premiada. O ministro Toffoli entende que, se as informações prestadas por colaboradores não forem confirmadas por outros elementos de prova, não se prestam a embasar sentenças condenatórias, tampouco servem para propiciar o acolhimento da denúncia.