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TJPE mantém desclassificação de candidato no concurso da Polícia Militar por causa da idade

Candidato ultrapassou a idade limite de ingresso na corporação que é de 28 anos

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Raphael Guerra

Publicado em 08/03/2022 às 7:30
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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento, de forma unânime, à apelação de um candidato de 29 anos que se inscreveu no concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) no ano de 2009. Ele foi aprovado na fase da prova objetiva no certame, mas foi desclassificado pelo Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE) das etapas posteriores do concurso por ter ultrapassado a idade limite de ingresso na corporação que é de 28 anos. Ainda cabe recurso contra a decisão, que foi publicada na última semana no Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com a Lei Complementar Estadual Nº 256/2013, todos os candidatos devem ter até 28 anos no ato de inscrição do concurso. O acórdão manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife. O relator da apelação é o desembargador Ricardo Paes Barreto. 

"A LCE nº 108/2008, que previa que a aferição do limite etário se dava no momento do ingresso na carreira militar, foi modificada pela LCE nº 256/2013, para determinar que o ato de inscrição fosse o marco para comprovação da idade máxima de ingresso na carreira. A LCE nº 256/2013 estabeleceu, em seu art. 2º, que seus dispositivos seriam aplicados aos concursos vigentes na data de sua publicação, inclusive em relação ao concurso público em tela, instituído pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101 de 31 de agosto de 2009. Dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o apelante contava, à época da inscrição, a qual teve o seu termo final em 27/10/2009, 29 (vinte e nove) anos de idade, restando ultrapassando o limite etário máximo estabelecido pela LCE nº 256/2013, não possuindo o requisito etário correspondente para fazer parte do quadro da corporação da Polícia Militar de Pernambuco”, escreveu o relator.

A decisão do TJPE seguiu jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo o entendimento é o de que "a comprovação do requisito etário estabelecido em lei, para o ingresso nas carreiras militares deve ocorrer no momento da inscrição do concurso público, e não na inscrição do curso de formação”, pontuou o desembargador.

ARTES/JC
Polícia Militar em números - ARTES/JC

IMPEDIMENTO

No 1º Grau da Justiça Estadual, o processo tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife. A sentença foi prolatada em 10 de junho de 2019 pela juíza substituta Ana Paula Costa de Almeida da Central de Agilização Processual. Leia trecho da decisão:

"Impende destacar que quem possui 28 anos terá essa idade até completar 29 anos. A partir dessa premissa, o critério etário ao ser aferido deve permitir que o candidato com 28 anos e seis meses, por exemplo, continue no concurso público, pois não superou a idade limite de ingresso na corporação militar. Ocorre que, no caso dos autos, no ano em que o edital foi publicado, em 2009, o autor já não cumpria o requisito etário inicial, qual seja, possuir no máximo 28 anos de idade completos no ato de ingresso na carreira de militar do Estado, pois já contava com 29 anos de idade, já que nasceu em 08/03/1980 (fl. 13), não havendo como acolher o pedido formulado na inicial."

Com informações da assessoria do TJPE

 

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