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Pernambuco confirma mais 668 casos de coronavírus e 122 óbitos por covid-19 nas últimas 24 horas

De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), dos novos casos, 188 (28%) se enquadram como Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e 480 (72%) como casos leves

Bruna Oliveira Amanda Azevedo
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Bruna Oliveira
Amanda Azevedo
Publicado em 26/06/2020 às 12:21 | Atualizado em 26/06/2020 às 12:39
PIERRE-PHILIPPE MARCOU/AFP
Pernambuco possui 24.247 casos considerados graves e 81.134 considerados leves - FOTO: PIERRE-PHILIPPE MARCOU/AFP

Nesta sexta-feira (26), início da quarentena mais rígida nas cidades de Caruaru e Bezerros, ambas localizadas no Agreste de Pernambuco, o Estado confirmou mais 668 casos do novo coronavírus nas últimas 24 horas. De acordo com boletim divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), também foram confirmados 122 óbitos, em que 97 (79,5%) ocorreram entre os dias 11 de abril e 22 de junho e 25 (20,5%) nos últimos três dias.

Com os novos números, Pernambuco agora totaliza 55.804 casos de pessoas infectadas pela covid-19, desde o início da pandemia, com 4.610 pacientes que não resistiram à doença.

Dos casos confirmados nesta sexta, 188 (28%) se enquadram como Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e 480 (72%) como casos leves. Já com com relação ao total de casos, 18.864 foram diagnosticados como graves e 36.940 leves.

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Quarentena com regras mais rígidas em Caruaru e Bezerros

Após os municípios de Caruaru e Bezerros serem responsáveis por 71% do aumento dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no Agreste na semana passada, o Governo de Pernambuco decidiu restringir o funcionamento das atividades econômicas nas duas cidades e endurecer a quarentena. Do dia 26 de junho a 5 de julho, quem mora nessas cidades só poderá sair de casa para ir a supermercados, farmácias, padarias, postos de gasolina e serviços de saúde.

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Segundo a gestão estadual, a região Agreste pulou de 267 para 358 casos de SRAG na semana passada. Em Caruaru, o salto foi de 97 para 152 casos. No município de Bezerros, o avanço foi de 27 para 37 casos."Nossa decisão é de limitar as atividades naquela região de Caruaru e de Bezerros o máximo possível. Apenas as atividades essenciais estarão liberadas e nós vamos fazer uma restrição nas atividades comerciais, visando reduzir a circulação de pessoas ao máximo. Temos que reforçar o fique em casa para que a gente tenha um resultado positivo", disse o secretário de Saúde de Pernambuco, André Longo.

Comércio

Durante os dez dias, o comércio ficará fechado em Caruaru e Bezerros, a fim de diminuir a circulação de pessoas. Poderão funcionar apenas as atividades industrial, de construção civil (com metade da capacidade) e de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, desde que sirvam apenas como ponto de coleta e/ou entrega. (Veja lista completa de serviços liberados para funcionamento abaixo)

O Delivery Sulanca de Caruaru não será afetado pelo Governo do Estado e continua funcionando no estacionamento do Polo Caruaru sempre nas segundas-feiras das 5h às 17h.

A população pode colaborar denunciando casos de descumprimento, por meio do telefone 190, do Centro Integrado de Operações de Defesa Social (Ciods).

Efetivo

Conforme anunciado, as forças de segurança pública de Pernambuco dão início à Operação Quarentena em ambas as cidades. Diariamente participam do trabalho 274 policiais militares, 64 policiais civis e 30 bombeiros militares para fiscalizar a restrição das atividades econômicas nas duas cidades do Agreste do Estado.

O secretário de defesa social, Antônio de Pádua, explica que policiais militares e civis e bombeiros vão reforçar a fiscalização e, principalmente, a conscientização. “A gente sempre apela primeiro para a conscientização, a gente quer que as pessoas tenham em mente que essas medidas são necessárias para que elas se preservem desta doença, mas em caso de descumprimento, a fiscalização é necessária e, eventualmente, uma autuação deve ocorrer.

Veja a lista do que pode funcionar em Caruaru e Bezerros
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XV - serviços funerários;

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.

XXIII - serviços de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXXII - imprensa;

XXXIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

XXXV - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXXVI - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXXVII - serviços de contabilidade;

XXXVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XXXIX – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XL - estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

 

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