atualizada às 13h14
Entrou em vigor nesta sexta-feira (26) o Decreto Estadual que permite a circulação apenas para realizar ou buscar serviços essenciais em Bezerros e Caruaru, ambas cidades do Agreste de Pernambuco. No início da manhã, a reportagem da TV Jornal Caruaru observou no município um reforço na fiscalização das barreiras sanitárias e nos estabelecimentos, com objetivo de garantir o cumprimento da medida que visa a redução do ritmo de contágio pela covid-19 nos municípios, onde ocorreram 71% dos casos de síndrome respiratória aguda grave (srag) no Agreste na última semana. As informações são dos repórteres Renata Araújo e Vital Florêncio, da TV e Rádio Jornal Caruaru, respectivamente.
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Na Praça Coronel Porto, Centro da cidade, ainda havia uma movimentação pouco intensa de pessoas e veículos. Muitas equipes da Polícia Militar faziam a fiscalização dos estabelecimentos, para garantir que apenas os serviços essenciais funcionem. De forma geral, as lojas respeitaram a orientação estadual.
Na manhã desta sexta-feira, na Praça Coronel João Guilherme, Centro de Caruaru, o movimento foi fraco. A cidade, junto a Bezerros, é alvo do Decreto Estadual que restringe a circulação com intuito de reduzir ritmo de contágio pela covid-19. ???? Leia mais em https://t.co/KQpp0vYE10 pic.twitter.com/IrmNzTZPgG
— Jornal do Commercio (@jc_pe) June 26, 2020
Na Feira da Verdura, que acontece nesta sexta no bairro São Francisco, em Caruaru, no entanto, o movimento aparentemente era normal. Foi anunciado que a Feira da Sulanca receberia atenção especial da operação para evitar que haja montagem e abertura de bancas, e a suspensão da realização de qualquer comércio no Parque das Feiras.
No Parque 18 de Maio, que normalmente tem um fluxo intenso de pessoas, também tinha pouco movimento. A cavalaria fazia a fiscalização dos estabelecimentos, e apenas as barracas com produtos alimentícios funcionavam.
Segundo decreto, as pessoas só poderiam sair de casa se precisarem se abastecer de alimentos em supermercados ou mercados, além de ter acesso a farmácias, padarias, postos de gasolina e atendimento em unidades de saúde. Nessas ocasiões, o uso de máscara é obrigatório.
Em entrevista à Rádio Jornal, nessa quinta, o secretário Estadual de Saúde, André Longo, explica que a medida só foi colocada em prática agora na capital do Agreste porque foi o momento em que houve necessidade. "Na verdade os números são avaliados diariamente. O comportamento da doença infelizmente não é homogêneo havia uma tendência de estabilidade em Caruaru até a semana epidemiológica 24. Mas a semana 25 exigiu que a gente tomasse essas medidas. Não são medidas simpáticas, são difíceis para qualquer gestor tomar mas é em nome da saúde, da vida e da segurança da cidade", disse.
O secretário defende que era inevitável que a doença atingisse mais fortemente as cidades, e enaltece o esforço dos gestores municipais. Ele avisa, ainda, que é provável que logo mais o mesmo aconteça com o Sertão. "Eu acho que era inevitável chegar a esse momento, mesmo com as ações do município e com as do Estado. A gente tem acompanhado o esforço dos municípios, que a prefeita Raquel Lyra e o prefeito Breno [de Lemos Borba] têm feito, mas é do comportamento da doença, que não se comporta de forma homogênea. Exigiu que a gente adotasse medidas agora no Agreste, daqui a pouco vai exigir que a gente tome medidas no Sertão. A gente tem que fazê-las na hora mais adequadas porque a gente exige um sacrifício muito grande da população e dos comerciantes".
Bezerros
Em Bezerros, a repórter Nayara Vilanova, da TV Jornal Interior, observou que o movimento continuava intenso nesta sexta-feira mesmo com o Decreto Estadual já em vigor. Havia muitas pessoas pelas ruas, filas nas portas dos bancos e vários veículos estacionados nas ruas do centro da cidade. Apesar de estarem autorizadas a funcionar apenas as lojas que oferecem serviços essenciais, muitos estabelecimentos de serviços não essenciais abertos e controlando a entrada de clientes.
Na feira, o movimento de pessoas também era grande. A fiscalização está sendo feita por equipes da polícia, que orienta os moradores a voltarem para suas casas.
Comércio
Durante dez dias, de 26 de junho a 5 de julho, o comércio ficará fechado em Caruaru e Bezerros, a fim de diminuir a circulação de pessoas. Poderão funcionar apenas as atividades industrial, de construção civil (com metade da capacidade) e de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, desde que sirvam apenas como ponto de coleta e/ou entrega. (Veja lista completa de serviços liberados para funcionamento abaixo)
O Delivery Sulanca de Caruaru não será afetado pelo Governo do Estado e continua funcionando no estacionamento do Polo Caruaru sempre nas segundas-feiras das 5h às 17h.
A população pode colaborar denunciando casos de descumprimento, por meio do telefone 190, do Centro Integrado de Operações de Defesa Social (Ciods).
Efetivo
Conforme anunciado, as forças de segurança pública de Pernambuco dão início à Operação Quarentena em ambas as cidades. Diariamente participam do trabalho 274 policiais militares, 64 policiais civis e 30 bombeiros militares para fiscalizar a restrição das atividades econômicas nas duas cidades do Agreste do Estado.
O secretário de defesa social, Antônio de Pádua, explica que policiais militares e civis e bombeiros vão reforçar a fiscalização e, principalmente, a conscientização. “A gente sempre apela primeiro para a conscientização, a gente quer que as pessoas tenham em mente que essas medidas são necessárias para que elas se preservem desta doença, mas em caso de descumprimento, a fiscalização é necessária e, eventualmente, uma autuação deve ocorrer.
Veja a lista do que pode funcionar em Caruaru e Bezerros
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XV - serviços funerários;
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.
XXIII - serviços de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXXII - imprensa;
XXXIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXV - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXVI - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXXVII - serviços de contabilidade;
XXXVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XXXIX – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XL - estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
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