Governo de Pernambuco publica no Diário Oficial ajustes no plano de convivência com a covid-19; veja o que muda
Decreto estende restrições até o dia 9 de maio, com alguns ajustes que passarão a vigorar a partir da próxima segunda-feira (26)
O governo de Pernambuco publicou, no Diário Oficial do Estado deste sábado (24), o Decreto nº 50.561, que estende as atuais restrições contidas no plano de convivência com a covid-19 até o dia 9 de maio, com alguns ajustes que passarão a vigorar a partir da próxima segunda-feira (26). Segundo o documento, o retorno das atividades sociais e econômicas deve ser feito de forma gradual, seguindo os protocolos específicos, "especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento".
O que está permitido:
- O acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som
- Exclusivamente, das 9h às 16h, de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados
- Das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
- O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
- Comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
- Comércio de bairro (estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais): das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
- Lojas de material de construção: das 7h às 17h, das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
- Escritórios comerciais e de prestação de serviços: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
- Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
- Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas: das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 5h às 18h nos finais de semana e feriados
- Restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som: das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
- Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos, com exceção das seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:
- Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo secretário de Saúde
- Supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente
- As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido, inclusive as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal
- Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina e trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento
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Fora do Grande Recife
Nos municípios localizados fora da Região Metropolitana do Recife, os horários de funcionamento das atividades econômicas já indicados, exclusivamente, poderão ser alterados pelos prefeitos, a fim de atender as peculiaridades de cada região, observando-se o seguinte:
- O funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados
- A abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados
- O encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados
Orientações
Segundo o decreto, os estabelecimentos, em todo o Estado, devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento ao decreto. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado no decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
A exceção são as atividades previstas abaixo, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos:
- serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho
- farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares
- postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde
- serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet
- clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais
- serviços funerários
- hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes
Outras exceções:
- serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio
- serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição
- estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos
- oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos
- serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim
- serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares
- imprensa
- serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
- transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor
- supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população
- atividades de construção civil
- processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais
- serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto
- serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros
- pesca artesanal
- restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente
- lavanderias
- estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral
Aulas
Fica mantida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários divulgados por portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.
O que está proibido
Permanece vedado em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:
- Clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e a prática de atividades esportivas individuais
- Salas de cinema e teatro
- Museus e demais equipamentos culturais
- Parques de diversão, temáticos e similares
- Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.
- Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes
- Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha
As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Uso de máscaras
- Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
- Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
- Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Aeronaves em Noronha
- As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
- Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Cumprimento de normas sanitárias
- O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
- As normas complementares e protocolos sanitários setoriais disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento do decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
- O descumprimento das normas poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.