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Governo de Pernambuco publica no Diário Oficial ajustes no plano de convivência com a covid-19; veja o que muda

Decreto estende restrições até o dia 9 de maio, com alguns ajustes que passarão a vigorar a partir da próxima segunda-feira (26)

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Cadastrado por

Cinthya Leite

Publicado em 24/04/2021 às 17:02 | Atualizado em 24/04/2021 às 20:21
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O governo de Pernambuco publicou, no Diário Oficial do Estado deste sábado (24), o Decreto nº 50.561, que estende as atuais restrições contidas no plano de convivência com a covid-19 até o dia 9 de maio, com alguns ajustes que passarão a vigorar a partir da próxima segunda-feira (26). Segundo o documento, o retorno das atividades sociais e econômicas deve ser feito de forma gradual, seguindo os protocolos específicos, "especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento". 

O que está permitido:

  • O acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som
  • Exclusivamente, das 9h às 16h, de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados
  • Das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
  • O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
  • Comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Comércio de bairro (estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais): das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Lojas de material de construção: das 7h às 17h, das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Escritórios comerciais e de prestação de serviços: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas: das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 5h às 18h nos finais de semana e feriados
  • Restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som: das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos, com exceção das seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:
  • Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo secretário de Saúde
  • Supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente

FELIPE RIBEIRO/JC IMAGEM
Movimentação em frente à Caixa Econômica da Encruzilhada, no Recife, durante a pandemia do coronavírus - FELIPE RIBEIRO/JC IMAGEM

  • As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido, inclusive as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal
  • Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina e trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento

Fora do Grande Recife 

Nos municípios localizados fora da Região Metropolitana do Recife, os horários de funcionamento das atividades econômicas já indicados, exclusivamente, poderão ser alterados pelos prefeitos, a fim de atender as peculiaridades de cada região, observando-se o seguinte:

  • O funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados
  • A abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados
  • O encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados

FELIPE RIBEIRO/JC IMAGEM
Segundo cientistas, os eventos presenciais realizados pelas instituições religiosas reúnem fatores que favorecem a transmissão da covid-19 - FELIPE RIBEIRO/JC IMAGEM

Orientações 

Segundo o decreto, os estabelecimentos, em todo o Estado, devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento ao decreto. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado no decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

A exceção são as atividades previstas abaixo, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos:

  • serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho
  • farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares
  • postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência
  • serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde
  • serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet
  • clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais
  • serviços funerários
  • hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes

ALEX OLIVEIRA/JC IMAGEM
Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos - ALEX OLIVEIRA/JC IMAGEM

Outras exceções: 

  • serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio
  • serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição
  • estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos
  • oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos
  • serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim
  • serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares
  • imprensa
  • serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
  • transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor
  • supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população
  • atividades de construção civil
  • processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais
  • serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto
  • serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros
  • pesca artesanal
  • restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente
  • lavanderias
  • estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral

Aulas 

Fica mantida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários divulgados por portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

YACY RIBEIRO/JC IMAGEM
Alunos da rede privada retornaram, no começo de abril, as aulas presencias - YACY RIBEIRO/JC IMAGEM

O que está proibido

Permanece vedado em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

  • Clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e a prática de atividades esportivas individuais
  • Salas de cinema e teatro
  • Museus e demais equipamentos culturais
  • Parques de diversão, temáticos e similares
  • Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.
  • Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes
  • Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha

As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Uso de máscaras

  • Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
  • Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
  • Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores. 

RICARDO WOLFFENBUTTEL/GOVERNO DE SC
O uso da máscara ajuda a reduzir o risco de infecção e a diminuir a circulação do vírus - RICARDO WOLFFENBUTTEL/GOVERNO DE SC

Aeronaves em Noronha

  • As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
  • Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

Cumprimento de normas sanitárias 

  • O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
  • As normas complementares e protocolos sanitários setoriais disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento do decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
  • O descumprimento das normas poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

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