Órgãos como Detran e Compesa exigirão comprovante de vacinação contra covid-19 em Pernambuco
Segundo o governo estadual, a Fenearte também vai cobrar o comprovante
A partir da próxima segunda-feira (6), quem for a um posto de atendimento da Compesa ou do Detran, em Pernambuco, precisará apresentar o comprovante de vacinação completa contra a covid-19 para ter acesso ao estabelecimento.
Durante coletiva do Governo do Estado, nesta quinta-feira (2), o secretário de Planejamento e Gestão Alexandre Rebêlo foi questionado sobre a cobrança de comprovante de vacinação em estabelecimentos privados, mas explicou que, inicialmente, o setor público precisa dar exemplo.
O secretário citou Compesa e Detran, mas a medida vale para todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo de Pernambuco, como CPRH, Cehab e Copergás, por exemplo.
"A ideia é começar com restrição de acesso repartições publicas, começar dando exemplo ao setor privado. A Fenearte, promovida pelo poder público exigirá a comprovação a todos que forem participar. Já na segunda-feira em diante, quem for a posto de atendimento da Compesa, posto de atendimento do Detran, terá de apresentar a carteira de vacinação completa para entrar", disse o secretário.
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O decreto com as regras para cumprimento da norma foi publicado na edição dessa quarta-feira (30) do Diário Oficial do Estado. Segundo a Secretaria de Saúde, a medida reforça o incentivo à vacinação de todos os pernambucanos contra a doença, com o objetivo de proteger a população.
De acordo com o secretário estadual de Saúde, André Longo, a imunização é necessária para evitar novas ondas da doença. “Dados divulgados pelo Centro Europeu de Controle de Doenças apontam que os locais com maiores índices de vacinados estão registrando menos mortes, comprovando que as vacinas, além de seguras, salvam vidas. O cenário que temos hoje é de uma pandemia em pessoas não totalmente vacinadas”, pontuou.
Confira o que diz o decreto do governo de Pernambuco:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a covid-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A comprovação de vacinação que trata o caput poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
Art. 2º Caberá aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco a adoção das seguintes providências:
- I - controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovação do esquema vacinal juntamente com documento de identidade com foto;
- II - manutenção dos acessos às suas dependências livres de tumultos e aglomerações; e
- III - cumprimento dos protocolos sanitários vigentes.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades se responsabilizarão pela observância do disposto neste Decreto e de todos os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 3º As exigências deste Decreto não se aplicam àqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional de Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível para recebimento do imunizante, inclusive em razão da faixa etária.
Parágrafo único. No caso de condição temporária, cessados os motivos que impossibilitavam a imunização, revoga-se automaticamente a dispensa prevista no caput.
Art. 4º Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco poderá estabelecer normas complementares específi cas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, devendo estabelecer as hipóteses em que o comprovante de vacinação poderá ser dispensado, especialmente quando sua exigência implicar
risco à saúde ou à segurança públicas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de dezembro de 2021. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.