Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a resolução que estabelece as regras para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais. O objetivo é evitar a condenação de pessoas inocentes e garantir que os culpados pelos crimes sejam punidos.
A resolução estabelece que o reconhecimento seja realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de quatro pessoas. Se não for possível, deve-ser fazer a apresentação de quatro fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da resolução e do Código de Processo Penal.
A norma também prevê que, na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme esses dois parâmetros, outros meios de prova devem ser priorizados no curso da investigação.
Todo o procedimento de reconhecimento facial também deve ser gravado, com sua disponibilização às partes - caso haja a solicitação.
Também é necessária a investigação prévia para colheita de indícios de participação da pessoa investigada no delito antes de submetê-la a procedimento de reconhecimento e, ainda, a coleta de autodeclaração racial dos reconhecedores e dos investigados ou processados, a fim de permitir à autoridade policial e ao juiz a adequada valoração da prova, considerando o efeito racial cruzado.
A resolução prevê ainda que a autoridade deve evitar a apresentação isolada da pessoa, de sua fotografia ou imagem, o emprego de álbuns de suspeitos e de fotografias extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio, além de cuidar para que a pessoa convidada a realizar o reconhecimento não seja induzida ou sugestionada, garantindo-se a ausência de informações prévias, insinuações ou reforço das respostas por ela apresentadas.
REGRAS DEFINIDAS POR GRUPO DE TRABALHO
O Ato Normativo 0007613-32.2022.2.00.0000 é resultado do grupo de trabalho instaurado pelo CNJ com especialistas, que desenvolveram estudos e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário. A equipe foi coordenada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (DMF).
Ao apresentar a proposta ao plenário, na última terça-feira, a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, comentou o resultado dos estudos.
“O CNJ dá um passo histórico na elevação do padrão de confiabilidade da prova de reconhecimento e na qualificação da prestação jurisdicional em nosso país, fatores que contribuem, a um só tempo, para evitar a prisão e condenação de inocentes, reduzir a impunidade e ampliar o respaldo do sistema de justiça perante a comunidade."
FALHAS NO RECONHECIMENTO FACIAL
Estudo realizado pelo Innocence Project, de Nova Iorque, mostra que, em 70% dos 375 casos em que ficou comprovada a inocência de uma pessoa injustamente condenada por meio de exame de DNA, a principal causa do erro foi o reconhecimento equivocado.
Já levantamento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro identificou, em âmbito nacional, que, em 60% dos casos de reconhecimento fotográfico equivocado em sede policial, houve a decretação da prisão preventiva.
De acordo com a defensoria fluminense, entre os casos que culminaram em detenção errônea, o tempo de prisão foi de 281 dias, o que equivale a, aproximadamente, nove meses. O estudo mostra ainda que, em 83% dos casos de reconhecimento equivocado, as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal.
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