Governo endurece regras para ter direito às 4 parcelas do auxílio emergencial; veja se você tem direito

A nova portaria, assinada por Bolsonaro, e publicada nesta quinta-feira (3), proíbe determinados grupos, que chegaram a ter acesso ao dinheiro anteriormente, a receberem a prorrogação da quantia
Vanessa Moura
Publicado em 03/09/2020 às 10:33
Aplicativo do auxílio emergencial Foto: MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL


A prorrogação do auxílio emergencial por mais quatro meses no valor reduzido de R$ 300 foi anunciada na última terça-feira (1º), pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e as novas regras de pagamento do benefício foram divulgadas através da Medida Provisória de número 1.000 publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (3).

De acordo com a MP, não há indícios de que aconteça uma reabertura de inscrições para o programa, deste modo, o dinheiro será pago aos beneficiários que já têm direito a quantia, sem necessidade de recadastramento.

Em relação às datas de pagamento, os calendários ainda não foram divulgados pelo governo, nem pela Caixa Econômica Federal, mas, de acordo com a portaria, as parcelas devem ser pagas até dezembro, mensalmente. "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial", diz trecho do documento.

Além disso, há a possibilidade de parte dos aprovados não receberem as quatro parcelas do benefício, já que ele deve ser pago somente até dezembro. Desta forma, os beneficiários aprovados tardiamente pelo programa, que ainda estão recebendo as primeiras parcelas do auxílio, podem não chegar a ter acesso à prorrogação. "O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas", diz o artigo 1º da MP.

A quantia permanecerá sendo paga a apenas duas pessoas por família, e a mulher que for mãe e chefe de família ainda terá direito de receber o valor duplicado, ou seja, de R$ 600.

Formato dos pagamentos

As parcelas da prorrogação do auxílio emergencial residual serão pagas aos trabalhadores do mesmo modo que já ocorre, beneficiários do Bolsa Família receberão nas agências da Caixa e inscritos via site ou app terão dois calendários, um de depósito na poupança digital e outro de liberação para saques e transferências.

Beneficiários do Bolsa Família

Os pagamentos para inscritos no auxílio emergencial que já recebem o Bolsa Família continuarão acontecendo da mesmo forma, seguindo o calendário do próprio benefício, de acordo com o Número de Identificação Social (NIS), diretamente nas agências da Caixa.

O cálculo do valor do benefício continuará sendo feito por família, ou seja, caso a soma dos R$ 300 recebidos por cada beneficiário da família seja maior que e o valor que a família habitualmente recebe pelo Bolsa, a família receberá o auxílio, e vise e versa.

Haverá reavaliação?

Apesar da MP indicar que os beneficiários já aprovados não precisarão refazer o cadastro, haverá uma reavaliação dos beneficiários a cada nova parcela paga. Os critérios deverão ser verificados pelos órgãos competentes mensalmente, de modo a barrar possíveis fraudes.

Quem não recebe? 

A nova portaria proíbe determinados grupos, que chegaram a ter acesso ao dinheiro anteriormente, a receberem a prorrogação da quantia, como por exemplo, detentos em regime fechado, brasileiros residentes no exterior e pessoas que foram incluídas como dependentes de declarante do Imposto da Renda da Pessoa Física (IRPF) em 2019.

Não irá receber as novas parcelas quem:

- Tenha adquirido emprego formal após o recebimento do Auxílio Emergencial;

- Tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

- Tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

- Mora no exterior;

- Tenha recebido em 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

- Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;

- Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrados nos três últimos tópicos, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho/enteado com menos de vinte e um anos de idade ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

- Esteja preso em regime fechado;

- Tenha menos de 18 anos, exceto em caso de mães adolescentes;

- Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal.

 

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