Black Friday: veja dicas para não cair em fraudes durante as compras
Segundo o Procon, as reclamações sobre propaganda enganosa cresceram 20% nos últimos três anos durante durante o período da Black Friday.
Dados do Procon revelam que as reclamações sobre propaganda enganosa cresceram 20% nos últimos três anos durante o período da Black Friday. Por isso, saber identificar e agir diante dessas situações é essencial para garantir os seus direitos.
O advogado especialista em Direito do Consumidor Fábio Gonçalves passou dicas de como consumidores podem evitar cair em fraudes, armadilhas e propaganda enganosa durante o período. E, se caírem, o que fazer para recuperar o prejuízo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define propaganda enganosa como toda forma de publicidade que induza o consumidor ao erro, seja de maneira direta ou indireta, ativa ou passiva. Isso inclui omissão de informações importantes, principalmente quando envolvem segurança ou saúde, que podem até mesmo configurar crime.
Segundo Fábio Gonçalves, qualquer anúncio que crie expectativas falsas sobre produtos ou serviços pode ser enquadrado como propaganda enganosa.
“Legalmente, a propaganda enganosa é toda manifestação de caráter publicitário que induza o consumidor ao erro, sendo propagada de forma passiva ou ativa. Não necessariamente deve ser direta, oferecendo um produto específico; ela pode ter caráter informativo, que sugira algo ou alguém”, explica.
O que fazer se você for vítima?
Segundo o especialista, se você identificar que foi enganado por uma propaganda, o primeiro passo é reunir provas que comprovem a irregularidade, como fotos, anúncios, conversas ou notas fiscais.
"Caso se sinta lesado de alguma forma, requeira o seu direito nos termos do Art. 35 do código de defesa do consumidor. Não sendo o bastante, recorra aos órgãos de proteção do consumidor, como o Procon de sua cidade, dirija-se ao estabelecimento de reclamação munido de provas que relatem o fato e dos seus documentos pessoais”, esclarece.
Se mesmo assim, não houver solução, o ideal é dar início a uma ação no Juizado Especial Cível, onde são aceitas causas de até 40 salários mínimos, sendo facultativo a opção de um advogado até 20 salários mínimos.
- Tente resolver diretamente com a loja
- Caso não resolva, acione o Procon
- Se ainda não resolver, entre com uma ação judicial
Vale ressaltar que o Artigo 35 do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta, a substituição do produto ou a devolução do dinheiro, dependendo da situação.
Troca de produtos: quais são os direitos?
Embora o CDC não obrigue lojistas a trocarem produtos que não agradaram ou que não serviram, muitas lojas oferecem essa possibilidade como um benefício. O advogado passou as regras mais comuns:
Segundo ele, no caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca.
Algumas redes, inclusive, aceitam que o consumidor escolha peça de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente.
Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa, acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções.
O especialista também afirmou que o artigo 6 do CDC diz que "quando ocorre um dano ao consumidor, seja ele material ou moral, o mesmo tem direito a ser ressarcido".
Se o produto apresentar defeito, o consumidor tem até 90 dias para solicitar reparo, substituição ou devolução do dinheiro. Após constatada a falha, o fornecedor tem 30 dias para oferecer uma solução. Caso isso não ocorra, o cliente pode exigir:
- A troca por um novo produto;
- O reembolso total do valor pago;
- Permanecer com o item e receber abatimento proporcional no preço.
O advogado reforça que o consumidor também deve ficar de olho nos prazos. "Muitos fornecedores costumam dizer que o prazo já passou e é aí que o cliente teve ter cuidado", alerta.