Como advogado e consumidor, vi com bons olhos a recente decisão do seu Plenário, na ADI nº 6199/PE, invalidando a Lei nº 16.600/2019, que, em Pernambuco, vedava a oferta de serviços de valor adicionado (SVA´s) e digitais junto a planos de telefonia (o TJPE, antes do STF, já havia suspendido os efeitos dela)!
Pela lei, os clientes de quaisquer operadoras em PE apenas poderiam fruir desses serviços caso fossem ofertados dissociados dos planos de telefonia.
Vale lembrar que, enquanto os SVA´s pertinem à informação (jornais, revistas), entretenimento (a exemplo do Spotify e Youtube), acesso a conteúdos televisivos (como Netflix e Prime Video), os digitais se referem a conferências, identificador de chamadas, caixa postal, dentre outros, sendo, pois, aplicativos que, em evolução tecnológica, ajudaram a transmudar os celulares originais (voltados à conexão de dois interlocutores) nos modernos smartphones, viabilizando uma integração hodiernamente já impregnada no cotidiano da maioria dos usuários.
Hoje em dia, quem usa celular apenas para ligar?
A decisão do STF, pois, emitida de forma uníssona, coloca os pingos nos is ao cassar a lei estadual e devolver os usuários pernambucanos ao mesmo patamar regulatório daqueles dos demais estados, sendo certo que, por seu espectro nacional exigir uniformidade, os serviços de telefonia - e aqueles atrelados a eles - são passíveis de regulação exclusivamente pela União Federal, que, para além de editar a Lei Geral de Telecomunicações, instituiu a ANATEL para velar pela observância do respectivo marco regulatório.
Se falhas existem na prestação dos SVA´s e/ou digitais, hão de ser corrigidas pela fiscalização, enquanto que o aperfeiçoamento da legislação compete ao parlamento nacional (as eleições vindouras permitem isso)!
Erik Limongi Sial, advogado, sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia.