A qualidade profissional da advocacia sempre foi uma das grandes preocupações da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido estabelecida no seu antigo estatuto, em 1963, a criação do Exame da OAB (lei 4.215). Ela dizia que o bacharel em Direito deve se submeter ao “Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado”. Portanto, quando da sua criação, o exame era facultativo.
Em que pesem as exigências legais, ainda persistia a preocupação da OAB com a qualificação dos profissionais da advocacia. Pois não raras eram as oportunidades de reclamações quanto à baixa qualidade do conteúdo e da ortografia de algumas peças jurídicas formuladas pela advocacia.
A partir da década de 1980, houve um grande aumento no número de cursos de Direito no país, o que potencializou a preocupação da OAB quanto à qualidade dos profissionais que chegavam ao mercado, pois a formação jurídica não acompanhava o ritmo do crescimento das faculdades. Passando a ser obrigatório o Exame da OAB a partir de 1994, com a edição do novo Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906). Mas ainda não era o ideal, pois as provas eram realizadas separadamente por cada seccional da OAB nos estados, o que resultava em discrepância no nível de exigência dos exames. Só passando a ser unificado e realizado por uma mesma instituição especializada em 2007, com a participação de 17 das 27 seccionais da OAB, e em 2009, com todas as seccionais, após determinação do Conselho Federal.
Além da obrigatoriedade do Exame da OAB, o estatuto também estabeleceu que compete ao Conselho Federal “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos”. Pois, como destaca o professor Paulo Lobo, em comentários à norma, é a OAB “quem mais sofre as consequências do mau ensino”.
Pois bem. Atendendo a novo requerimento da OAB, o Ministério da Educação, a partir de 09 de março passado, determinou o sobrestamento dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de cursos de graduação em Direito, na modalidade à distância, os chamados EAD. A portaria do ministério inclui outras áreas do conhecimento e recria o grupo de trabalho para apresentar subsídios com vistas ao aperfeiçoamento da regulamentação do EAD nessas áreas. Tendo, ainda, sido requerido pela OAB que o Parecer Nacional de Ensino Jurídico tenha caráter definitivo e vinculativo para abertura de novos cursos, e não seja meramente opinativo.
Segundo o último Censo da Educação Superior, realizado em 2021, pelo Ministério da Educação, enquanto na modalidade presencial o número de estudantes matriculados na educação superior registrou uma queda de 23,4%, no formato EAD houve um aumentou de 474% na última década, impulsionado em decorrência da pandemia de Covid-19. O que demanda uma atenção especial.
A OAB, em que pesem os novos recursos tecnológicos, tem mantido seu entendimento contrário à liberação de cursos de Direito 100% EAD. Pois, diante dos baixos índices de aprovação do Exame da Ordem, menos de 30%, se faz necessário o controle mais efetivo da qualificação dos bacharéis, resguardando a sociedade da má qualidade dos serviços jurídicos.
Fernando J. Ribeiro Lins, Advogado e Presidente da OAB Pernambuco