A importância do trabalho e da educação nos presídios
As dificuldades existentes no âmbito prisional, no sentido de oferecer o trabalho e a educação aos detentos, têm influência na reincidência criminal
Quando a Lei Federal nº 7.210 foi publicada, em 11.07.1984, de logo denominada Lei de Execução Penal (LEP), o legislador - pela primeira vez na história legislativa brasileira - tratou o preso brasileiro como sujeito de direito, dedicando um capítulo inteiro sobre o trabalho prisional. Originariamente, portanto, a Lei de Execução Penal, há 40 anos atrás, já demonstrava uma enorme preocupação com o trabalho do preso, assegurando-lhe o direito de exercer atividades laborativas dentro ou fora da prisão, dependendo da situação processual de cada um deles. Naquela oportunidade, a LEP cuidou em definir que o trabalho prisional, além de um dever social e condição da dignidade humana, tem finalidade educativa e produtiva. Com o fim de estimular que as prisões oferecessem oportunidades de trabalho, a Lei de Execução Penal tratou de estabelecer que qualquer atividade por parte do preso não está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por conseguinte, definindo que não há relação empregatícia entre o tomador dos serviços e o detento. Nesse sentido, fica fácil decifrar que em decorrência do trabalho prisional não incidem quaisquer obrigações sociais ou fiscais, por parte do tomador dos serviços.
Na mesma oportunidade, a LEP fez uma divisão entre o trabalho externo e o interno, ao tempo em que regulou que o trabalho do preso será sempre remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário-mínimo, cujo produto deverá ser destinado à indenização dos eventuais danos causados pela praticado do crime, assistência à família, pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento de possíveis despesas extraordinárias custeadas pelo Estado. O trabalho externo, à luz da LEP, pode ser realizado por presos provisórios e pelos já condenados que cumprem a pena em regime fechado e semiaberto, mas o ideal é que a autorização seja formalizada pelo juiz das Execuções Penais, somente, para aqueles que estejam em regime semiaberto, porque a ausência de escolta policial em muito dificulta a sua realização para os provisórios e para os que estão recolhidos em regime fechado.
O trabalho externo, porém, deve ser autorizado para todos os que iniciem ou estejam cumprindo a sanção penal em regime semiaberto, evidentemente sob a fiscalização da administração das prisões, oportunizando a sua profissionalização, uma vez que cerca de 30% dos que ingressam em nossos presídios são inteiramente desprofissionalizados e estavam desempregados quando foram recolhidos à prisão.
O trabalho prisional, outrossim, oferece ao preso a oportunidade de remir a pena (diminuir o tempo de cumprimento), porque cada três dias de trabalho equivale a um dia de cumprimento da sanção penal. Contudo, sem dúvidas, o mais importante do exercício do trabalho é a profissionalização do recluso e o combate a ociosidade prisional, que é, também, um dos fracassos da prisão.
Relativamente à educação nas prisões, cabe lembrar que perto de 40% da população carcerária brasileirira, hoje em torno de 850 mil, entram nas prisões basicamente semialfabetizados, daí porque a Lei de Execução Penal, em 2010, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação e funcionamento de escolas, dentro do ambiente prisional, destinadas ao ensino básico e profissional. A verdade é que nem sempre essas escolas foram criadas, e as poucas em funcionamento deixam muito a desejar, com raras exceções, dificultando o aprendizado do detento. Para os presos que desenvolvam qualquer atividade educacional, a LEP autoriza a remição da pena, estipulando que para cada 12 (doze) horas de atividade educacional, reduz 1 (um) dia do tempo de condenação. A remição pela educação, vale dizer, pode ser obtida pelo preso provisório, para os já condenados em todos os regimes prisionais (fechado, semiaberto e aberto), beneficiando, também, os que estão em livramento condicional ou em prisão domiciliar.
As dificuldades existentes no âmbito prisional, no sentido de oferecer o trabalho e a educação aos nossos detentos, têm forte influência na reincidência criminal, já que, após o cumprimento da pena, o ex-recluso volta para ao convívio social sem ter a oportunidade de emprego, face ao seu perfil social, mas, também, pela forte descriminação social que insiste em predominar no meio social, facilitando o retorno do ex detento ao crime, muito mais porque o Estado e a sociedade comumente fecham as portas para os que já cumpriram a pena.
Adeildo Nunes, juiz de Direito Aposentado, professor e coordenador do curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Damas do Recife, doutor e mestre em Direito de Execução Penal.