Direitos e deveres do preso
Sabe-se, então, que o preso brasileiro - condenado ou provisório - é sujeito de direito e de obrigação. Nem sempre foi assim.......
Embora todas as Constituições brasileiras tenham estabelecido que o preso tem o direito em ver preservada a sua integridade física e moral, os dispositivos constitucionais jamais foram cumpridos integralmente. Em 02.10.1957, com a Lei Federal nº 3.274, sancionada pelo presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, pela primeira vez na história do País o legislador possibilitou que o detento pudesse se filiar a previdência social, contudo, o texto praticamente não foi utilizado, porque para a filiação havia necessidade de um recluso pagar uma mensalidade previdenciária, obrigação que não pôde ser cumprida, face às suas dificuldades financeiras, de todos conhecidas.
Somente com a aprovação da Lei de Execução Penal (LEP), em 1984, o preso efetivamente passou a ser sujeito de direito, uma vez que a LEP consagrou um conjunto de direitos, dentre eles a assistência material, à saúde, jurídica, religiosa, social e educacional. Desde então, a administração do presídio tem a obrigação de fornecer ao preso alimentação, vestuário e instalações higiênicas, na esfera material. No tocante à saúde, o preso faz jus em receber do Estado, em caráter preventivo e curativo, atendimento médico, odontológico e medicamentos, enquanto às mulheres grávidas deve ser assegurados o acompanhamento médico durante o pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. A instalação de berçários e creches, no âmbito dos presídios femininos, é outra obrigação do Estado e um direito das presas. Todos os presos que não possam constituir advogados particulares têm direito à assistência jurídica, através das Defensorias Públicas.
Os estabelecimentos prisionais do País devem manter em suas dependências escolas destinadas ao ensino educacional e profissional. Os ensinos do primeiro grau e médio, regular ou supletivo, que devem ser mantidas pelos Estados e pelos Municípios, podem ser objeto de convênios com entidades públicas ou particulares. A assistência social consiste em oferecer ao preso as mínimas condições de retorno ao convívio social, depois de cumprida a pena. Os esforços da assistência social devem ser centralizados na reaproximação do preso com a família e com a sociedade, na promoção de orientação ao assistido, na fase final do cumprimento da pena e, outrossim, providenciar a obtenção de documentos pessoais, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente de trabalho.
Por fim, a assistência religiosa, com liberdade de culto, tem prestado relevantes serviços à reintegração social do condenado, mercê da atuação perene das nossas instituições religiosas nos estabelecimentos carcerários. Há quem diga que a assistência religiosa, no Brasil, só é de fato cumprida, porque essa missão não depende da participação do Estado, mas sim de abnegadas pessoas que prezam pela dignidade humana e pelo símbolo da fé.
O preso, porém, além da sua submissão à perda da liberdade, há de seguir as regras que tratam da disciplina prisional. Preso indisciplinado, além da imposição de uma sanção administrativa, sofre graves consequências processuais, pois o seu bom comportamento carcerário é fundamental para a definição de quaisquer benefícios no processo de execução da pena, que tramita na Vara de Execuções Penais. Entretanto, qualquer indisciplina prisional deve ser investigada e concluída no devido procedimento administrativo disciplinar (PAD), obedecidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cuja apuração deve tramitar no âmbito da prisão. Definindo o órgão disciplinar que o recluso cometeu uma indisciplina, pode o preso ser punido com uma advertência, repreensão, restrição de direitos (até 30 dias) ou isolamento celular (até 30 dias).
O PAD, que define a conduta indisciplinar, pode decidir que o infrator veio a cometer três modalidades indisciplinares: a falta grave, a média e a leve. Os fatos que dão origem à falta grave estão expressamente definidos no art. 50, da LEP, enquanto a legislação dos Estados tem autorização legal para regulamentar a matéria.
O cometimento da falta grave pode ensejar, além da punição administrativa, a regressão de regime, a perda, em parte, do tempo de remição da pena, a interrupção no tempo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime e, o mais grave, a proibição do gozo de benefícios pelo prazo de 1 (um) ano.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor e coordenador do curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Damas do Recife, doutor e mestre em Direito de Execução Penal.