Justiça afasta secretária de saúde que furou fila de vacinação contra covid-19 em Jupi, Agreste de Pernambuco
Além disso, a gestora ainda autorizou a vacinação de um fotógrafo que também não pertence a qualquer grupo prioritário.
A Justiça afastou do cargo a secretária de Saúde de Jupi, no Agreste de Pernambuco, Maria Nadir Ferro. A gestora, que não faz parte do grupo de risco da covid-19, é acusada de ter 'furado a fila' da vacinação contra a doença. Além disso, Maria Nadir ainda autorizou a vacinação do fotógrafo José Guilherme da Silva, que também não pertence a qualquer grupo prioritário.
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A secretária já havia tido seu afastamento anunciado em janeiro, no entanto, o juiz Paulo Ricardo Cassaro dos Santos, que atua na comarca de Jupi, decidiu assegurar o afastamento judicialmente, acatando um pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE).
Segundo magistrado, a permanência de Maria Nadir no cargo poderia prejudicar a vacinação na cidade. O juiz afirmou ainda que a secretária 'furou a fila' deliberadamente, o que, na avaliação dele, demonstra despreocupação com o patrimônio público e com a saúde da população jupiense.
“O perigo de dano resta claro diante do fato de que a pessoa diretamente incumbida de coordenar os trabalhos da municipalidade na prevenção e combate da Covid-19, naquele que talvez seja o ato mais importante da pandemia, qual seja, a vacinação, demonstrou tê-lo feito com desvio de finalidade”, alegou o juiz Paulo Ricardo Cassaro dos Santos.
“Frise-se que não era necessário ter um grande conhecimento para saber que a imunização seria destinada aos profissionais da saúde e seriam limitadas, pois tais informações são veiculadas pela imprensa de forma massiva e, diga-se de passagem, não só no Brasil. A violação, portanto, foi deliberada e demonstra despreocupação com o patrimônio público e com a saúde da população de nossa cidade”, acrescentou o juiz.
'Furar a fila' pode levar à prisão
Desde o início da vacinação contra a covid-19 no Brasil, foram registradas várias pessoas furando a fila e recebendo o imunizante mesmo não pertencendo ao grupo prioritário. Segundo o MPPE, a prática pode se enquadrar em diversos tipos de crimes como peculato, corrupção ativa, e abuso de autoridade.
De acordo com o procurador-geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas, imunizar pessoas que não se enquadram ""nos parâmetros estabelecidos pelas autoridades sanitárias constitui grave irregularidade, ensejando responsabilização por meio de procedimentos administrativos disciplinares, processos de improbidade administrativa e até mesmo persecução em processos criminais, podendo resultar em aplicação de multas e penas privativas de liberdade".
No documento também constam orientações aos promotores de Justiça que, caso identifiquem que servidores públicos estejam se beneficiando do cargo para violar a ordem de vacinação, em interesse próprio ou alheio, que analisem a possibilidade de requerimento de medida cautelar de suspensão do exercício de função pública.
Os crimes por furar fila da vacinação podem ser tipificados como:
1) Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 33, parágrafo único) - Caracterizado quando agentes públicos que não se encontram no rol de pessoas a serem vacinadas se valem do cargo ou função para se vacinar indevidamente.
2) Concussão (CP, art. 316) - Quando alguém invoca seu cargo ou função para que seja descumprida a ordem de vacinação.
3) Condescendência Criminosa (CP, art. 320) - Quando o funcionário público, por complacência, deixa de adotar as providências necessárias em relação às infrações cometidas.
4) Corrupção Passiva (CP, art 317) - Quando há a recepção de caráter pecuniário ou vantagem indevida para desobedecer a ordem de prioridade do Plano de Vacinação.
5) Corrupção Passiva Privilegiada (CP, artigo 317, § 2º) - Quando o funcionário público, atendendo a uma solicitação de uma pessoa amiga ou por influência de terceiros, desobedece a lista de prioridades do plano de vacinação.
6) Prevaricação (CP, art. 319) Quando o servidor ou funcionário público, que tem gestão sobre a dispensação da vacina, se auto administra dose ou determina ser vacinado por interesse pessoal.
7) Corrupção Ativa (CP, art. 333) - Quando pessoa física promete vantagem indevida para que lhe seja ministrada a vacina.
8) Peculato (CP, art. 312) - Aplicado aos casos em que se desvie doses de vacina para venda à rede particular ou ao mercado paralelo ou até mesmo subtraia doses da vacina, valendo-se das facilidades do cargo.
9) Crime de Responsabilidade de Prefeito (art. 1º, do Decreto-Lei n.º 201/1967) - Quando a pessoa que desvia ou se apropria das vacinas é prefeito ou ele se utiliza do cargo para beneficiar pessoas ligadas à ele.
10) Dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III) - Se alguém inutilizar a vacina por ser contrário à campanha.
11) Furto, Roubo e Receptação (CP, artigos 155, 157 e 180) - Quando houver subtração de vacinas atentando, assim, contra a segurança de serviço de utilidade pública, não cabendo conduta culposa, uma vez que as vacinas são bens públicos.
12) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273) - Quando o agente falsifica vacinas independente do intuito lucrativo, caracterizado como crime hediondo. Havendo dolo o agente responderá por homicídio doloso, já se houver lesão o agente responderá por lesão corporal.
13) Infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268) - Quando a pessoa ao furar a fila de vacinação tem plena ciência do descumprimento de medida sanitária.
14) Dos Crimes contra a Fé Pública como, por exemplo, a falsidade de atestado médico (CP, art. 302); certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. No 301); a falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1º e 2º); o uso de documento falso (CP, art. 304); falsidade ideológica (CP, art. 299); falsificação de documento público (CP, art. 297).