Conselho de Educação Física em Pernambuco critica governo por não incluir atividade física como essencial
A partir desta quarta-feira (2), até o dia 17 de março, está proibida a realização de atividades não essenciais das 20h às 5h durante a semana em Pernambuco
O Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco (CREF12/PE) emitiu nota nesta terça-feira (2) lamentando que as atividades físicas não tenham sido incluídas no rol dos serviços essenciais pelo governo do Estado. A partir desta quarta (2), até o dia 17 de março, está proibida a realização de atividades não essenciais das 20h às 5h durante a semana no Estado, e ao longo de todo o dia nos sábados e domingos. Nas praias, no entanto, está permitida a prática de atividades esportivas individuais.
O professor Lúcio Beltrão, especialista em saúde mental pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco e presidente do CREF12/PE, defende que o exercício físico promove saúde física e mental, e que os educadores físicos devem ser vistos como "aliados no combate ao coronavírus e outras doenças".
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“As pessoas que são hospitalizadas ou estão morrendo da Covid-19, quase sempre, têm outras comorbidades, são sedentárias, obesas, hipertensas ou cardiopatas, por exemplo. O exercício físico orientado é essencial para a saúde física e mental. Portanto, o profissional de educação física e os espaços que promovem saúde e previnem doenças, como academias, box ou estúdios precisam ser vistos como aliados no combate ao coronavírus e outras doenças. Não há dúvidas que somos essenciais”, considera.
A nota argumenta que os estados de Santa Catarina, Amazonas, Sergipe e Piauí, como também as capitais como Curitiba, Fortaleza, Cuiabá, Natal e Rio de Janeiro já aprovaram leis reconhecendo a atividade física e os locais de prática como essenciais para a população.
Projetos de Lei
O CREF afirma que tem se movimentado para a aprovação de Projetos de Lei que reconhecem a atividade física e os locais de prática como essenciais para a população, como o PL 2939/2020 no Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Felipe Carreras (PSB/PE); e, na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), o PL 1761/2021, autoria do Deputado Gustavo Gouveia (Democratas).
“No contexto da pandemia de Covid-19, três benefícios decorrentes da prática de exercícios físicos ganham destaque: estimular o sistema imunológico, aumentar a resistência orgânica e reduzir o estresse e a ansiedade”, justifica o deputado estadual do DEM.
Nas Câmaras Municipais, o CREF cita projetos criados pelos vereadores Anderson Correia (PP), Fred Ferreira (PSC), Jesuíno Araújo (Cidadania), Luizinho Roldão (PSB), Manu Lapa (PTB) e Windson Costa (PSL), de Caruaru, Recife, Olinda, Garanhuns, Carpina e Palmares, respectivamente.
"O CREF12/PE auxiliou na elaboração dos projetos e a aprovação dos mesmos é fundamental para o setor que promove saúde e previne doenças. Desde o início da pandemia o CREF12/PE vem intensificando as articulações para que esta pauta seja priorizada pelos governos municipais, estadual e federal", afirma o texto.
SERVIÇOS ESSENCIAIS
Veja quais são os estabelecimentos e serviços considerados como serviços essenciais:
I- serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.