Entenda lei que torna obrigatória vacinação contra covid-19 para servidores de Pernambuco
A Lei Complementar se aplica aos "servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado"
A lei que torna obrigatória a vacinação contra covid-19 para servidores de Pernambuco foi sancionada pelo governador do Estado, Paulo Câmara (PSB), e publicada na edição deste sábado do Diário Oficial (9). Com a nova regra, que se aplica aos "servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado", quem não se vacinar poderá ser multado e até demitido.
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Confira o texto publicado no Diário Oficial que torna obrigatória a vacinação para servidores de Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.
Torna obrigatória para os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco a imunização contra a Covid-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários, e prestadores de serviços de que trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas.
§ 2º Aqueles que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização.
§3º O disposto no §2º aplica-se igualmente aos servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços submetidos ao regime de teletrabalho.
§ 4º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos defi nidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente comprovado.
§ 5º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fi el ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.
Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas nas legislações vigentes.
Art. 3º A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.
Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certifi cação digital.
Art. 4º Para fi ns do disposto no §1º do art.1º, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de declaração médica que justifique a ausência de imunização será feita junto à área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder de exercício, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao exercício das respectivas funções públicas.
§ 2º Caberá à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata o caput, diretamente na área de gestão de pessoas.
§ 3º A área de gestão de pessoas deve fazer os registros nos respectivos assentamentos funcionais, ficando de posse da documentação para eventuais apurações, bem como acompanhar se a imunização completa foi realizada.
Art. 5º Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 4º, sem a devida comprovação pelo servidor, empregado público, contratado temporário ou militar de estado, a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá adotar as medidas legais aplicáveis à hipótese.Parágrafo único. A ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará a instauração de processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo servidor público, que ficará sujeito às penalidades previstas em Lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Aos servidores, empregados públicos, contratados temporários e militares de estado regularmente afastados de suas funções públicas será exigido o cumprimento das disposições do art. 4º, quando do retorno a suas atividades.
Art. 7º Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração médica de contraindicação, o servidor, empregado público, contratado temporário ou militar de estado será convocado para prestar esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 8º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem apresentar declaração assinada por seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo Único, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, registrando que todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública Estadual, por qualquer vínculo e em qualquer nível, estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário ofi cial divulgado pelo respectivo Município onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a próxima dose.§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração falsa ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas em Lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.§ 2º As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fi scalização para cumprimento do estabelecido no caput.
Art. 9º A autoridade máxima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei Complementar.
Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os Agentes Públicos do Estado de Pernambuco Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTOJOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETOANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELOMA
Como será a obrigatoriedade da vacina?
Eles deverão comprovar que já completaram o esquema vacinal, ou seja, tomaram as duas doses do imunizante ou a dose única, a não ser que "apresentem justa causa para não o ter feito". A exceção é para o caso dos que ainda aguardam a data da segunda dose.
Configura como justa causa algum impedimento de ordem de saúde. O servidor deve apresentar uma declaração médica com a contraindicação da vacina "contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certificação digital".
A declaração deve ser apresentada ao departamento gestão de pessoas do órgão em até 20 dias após a publicação da lei. Caso seja ultrapassado esse prazo, cabe ao setor adotar as medidas legais, uma vez que a recusa sem justa causa é caracterizada como falta disciplinar.
Os que não comprovarem essas condições serão impedidos de permanecer no local de trabalho, "sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização". A regra também se aplica para os funcionários em regime de teletrabalho.
Quem estiver aguardando a data da segunda dose poderá exercer as suas funções normalmente, desde que isso seja comprovado, de acordo com os prazos do calendário de vacinação do seu município.
"A ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará a instauração de processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo servidor público, que ficará sujeito às penalidades previstas em Lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório", diz parágrafo único do art. 5º.
Por fim, as empresas prestadoras de serviço contratadas pelo Governo de Pernambuco devem apresentar uma declaração específica, cujo modelo consta em anexo no projeto, afirmando que todas as pessoas vinculadas aos seus contratos com a Administração Pública estão vacinados contra a covid-19, de acordo com o calendário dos respectivos municípios.
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Tramitação
O projeto foi aprovado nas comissões permanentes na semana passada e em primeira discussão na última quinta-feira (30). Nesta quinta-feira (7), quando foi aprovado em segunda discussão, obteve 31 votos favoráveis e cinco contrários.
Votaram contra os deputados oposicionistas Adalto Santos (PSB), Alberto Feitosa (PSC), Clarissa Tércio (PSC), Joel da Harpa (PP) e William Brigido (Republicanos). O líder da oposição, Antonio Coelho (DEM) foi os do que votaram a favor do projeto.
Veja os detalhes do projeto
A quem se aplica?
Servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco, inclusive os que estão em regime de teletrabalho.
O que deve ser comprovado?
Que o servidor completou o esquema vacinal (duas doses ou dose única) ou tomou apenas a primeira dose e está aguardando a data da segunda.
Como comprovar?
Serão aceitos como comprovantes de vacinação os seguintes documentos:
- Certificado Nacional de Vacinação Covid-19: Impresso e emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão
- Cópia do comprovante de vacinação
Qual é a justa causa para não tomar a vacina?
A justa causa deve ser de ordem médica. O servidor deve apresentar a declaração do seu médico contraindicando a aplicação da vacina.
O que acontece com quem não comprovar que tomou a vacina?
Neste caso, o servidor será impedido de permanecer no local de trabalho, o que vai configurar falta até a regularização da sua situação.
Quais as sanções?
O servidor que faltar por 30 dias consecutivos terá um processo administrativo instaurado contra ele para apurar abandono de serviço.
Veja como votou cada deputado
A favor
Aglailson Victor (PSB)
Aluisio Lessa (PSB)
Álvaro Porto (PTB)
Antônio Coelho (DEM)
Antônio Fernando (PSC)
Antonio Moraes (PP)
Clovis Paiva (PP)
Delegado Erick Lessa (PP)
Diogo Moraes (PSB)
Doriel Barros (PT)
Dulci Amorim (PT)
Eriberto Medeiros (PP)
Fabíola Cabral (PP)
Fabrizio Ferraz (PP)
Francismar Pontes (PSB)
Isaltino Nascimento (PSB)
João Paulo (PCdoB)
João Paulo Costa (Avante)
Joaquim Lira (PSD)
Laura Gomes (PSB)
Manoel Ferreira (PSC)
Marcantonio Dourado Filho (PP)
Marco Aurélio (PRTB)
Pastor Cleiton Collins (PP)
Priscila Krause (DEM)
Professor Paulo Dutra (PSB)
Rogério Leão (PL)
Romero Albuquerque (PP)
Simone Santana (PSB)
Teresa Leitão (PT)
Tony Gel (MDB)
Waldemar Borges (PSB)
Contra
Adalto Santos (PSB)
Alberto Feitosa (PSC)
Joel da Harpa (PP)
Clarissa Tércio (PSC)
William BrÍgido (Republicanos)