Gleide Ângelo e Felipe Carreras querem criminalizar a violência patrimonial contra a mulher
O objetivo do Projeto de Lei é tipificar no Código Penal Brasileiro o crime de violência patrimonial contra a mulher vítima de violência doméstica e familiar
Prevista na Lei Maria da Penha como uma das cinco formas de violência contra a mulher, a violência patrimonial, apesar de ser uma prática corriqueira no ambiente familiar, é um crime em que há poucos registros devido a dificuldade de ser identificado pelas próprias vítimas. Diante desse cenário, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei (PL) Nº 2783/2021, que tem como objetivo tipificar no Código Penal Brasileiro o crime de violência patrimonial contra a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Assim como a violência psicológica contra a mulher, que também é um tipo de violência prevista na Lei Maria da Penha, mas que só passou a ser detalhadamente tipificada no Código Penal, em julho deste ano, a violência patrimonial também passará a ter um tipo penal específico. Por exemplo, no caso da violência psicológica em que antes o agressor poderia ser processado apenas por ameaça ou perseguição, agora ele vai ser processado pelo crime de violência psicológica, o que torna o processo mais grave.
No texto do PL 2783/2021, a pena prevista é de seis meses a três anos de detenção, e multa. E dano qualificado, com detenção de um a cinco anos e multa, além da pena correspondente à violência física, sexual ou psicológica à mulher ou grave ameaça.
“A violência patrimonial acontece quando o agressor usa o dinheiro ou bens materiais para ter controle sobre a mulher. Como Delegada, presenciei vários casos de homens que destruíam objetos de casa, escondiam ou rasgavam documentos, trocavam as senhas do banco sem avisar… Eles bloqueiam o acesso da mulher a bens que podem contribuir para a autonomia dela”, explica a deputada estadual Delegada Gleide Ângelo (PSB), que contribuiu para que o PL fosse apresentado no Congresso sob a autoria do deputado federal Felipe Carreras (PSB).
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A pandemia da covid-19 agravou a o caso de mulheres que denunciam restrições à participação no orçamento familiar e nas decisões do consumo da família, segundo informações do Instituto Datafolha. “A pandemia evidenciou ainda mais o número alarmante de mulheres vítimas de violência doméstica. Inclusive, muitas mulheres tiverem o auxílio-emergencial subtraído por seus agressores, além de ter suas ações controladas de perto. O nosso projeto será uma forma de proteger e dar segurança às nossas mulheres”, explica Felipe Carreras.
O crime de patrimônio contra a mulher acontece quando o agressor destrói, inutiliza ou deteriora patrimônio alheio, como quebrar o celular da mulher, por exemplo. Pelo levantamento do Dossiê da Mulher, divulgado pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, essa prática é a mais recorrente, seguida dos crimes de violação de domicílio e suspensão de documentos. Companheiros ou ex-companheiros representam a maioria dos agressores e a própria residência é o local em que ocorrem a maioria dos casos - muitas das vezes na frente dos filhos menores de idade.
“Precisamos trazer luz sobre o assunto, porque a violência patrimonial é uma das grandes responsáveis por fazer as mulheres não saírem do ciclo dos relacionamentos abusivos, ainda mais quando elas dependem financeiramente do agressor. Como todos os registros, esse é um dado bastante subnotificado, porque depende da mulher se entender como vítima de uma violência, além de, claro, ter policiais e profissionais da saúde atentos à importância de fazer registro desse tipo de agressão”, pontua a Delegada Gleide Ângelo.
O que diz a Projeto de Lei?
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Incluir o art. 163-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
“Art. 163-A Reter, subtrair, destruir parcial ou totalmente os objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades – Dano
Patrimonial contra a Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência física, sexual ou psicológica à mulher ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não
constitui crime mais grave:
Pena - detenção, de um a cinco anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.”