DENÚNCIA

MPPE investiga possíveis irregularidades na eleição do Conselho Regional de Educação Física

A denúncia, feita por membros de uma chapa de oposição, relata que o mesmo grupo está no poder há 20 anos

JC Online
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Publicado em 20/08/2018 às 14:28
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A denúncia, feita por membros de uma chapa de oposição, relata que o mesmo grupo está no poder há 20 anos - FOTO: Foto: Reprodução/Google Maps
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Membros de uma chapa que tenta concorrer às eleições do Conselho Regional de Educação Física (Cref), de 2018, fizeram uma denúncia ao MPPE relatando irregularidades no conselho de eleição do órgão.

Os integrantes da chapa 2, “Renovando o CREF/PE com Força e União", requereram uma liminar junto à Justiça Federal para disputar a eleição. A denúncia relata impedimento das chapas que tentam concorrer contra a chapa 1, que está à frente do Cref há 20 anos, desde sua criação. 

A representação feita ao MPPE foi aceita e segue em investigação. A eleição do Cref e todas as etapas da votação serão analisadas pelo Ministério Público, que irá averiguar se há irregularidades ou favorecimentos ilícitos.

De acordo com a chapa 2, de oposição, eles tiveram o registro indeferido pela Comissão Eleitoral, que alega descumprimento de requisitos de dois dos 14 membros da chapa, supostamente sem justificativa plausível. O representante da chapa indeferida, Lúcio Beltrão, apresentou recurso administrativo, porém sem êxito.

Ainda segundo a chapa 2, após a negativa dos recursos administrativos, os integrantes buscaram, junto ao Tribunal Regional Federal da 5° Região (TRF5), uma liminar que garanta o registro da candidatura e, consequentemente, o direito de disputa pelo Conselho. Caso o pedido seja acatado, essa será a primeira vez desde a criação do CREF12/PE, em 1998, que mais de uma chapa participará da disputa. O pleito acontecerá no dia 14 de setembro deste ano.

Perguntado sobre a resolução do pedido na Justiça Federal, Lúcio Beltrão, um dos integrantes da chapa de oposição, afirmou que “espera uma decisão favorável ainda este mês. Temos o direito de disputar as eleições, nossa chapa não apresentou inadimplência alguma como dita pela comissão. Os interesses políticos e familiares impedem a participação de uma chapa de oposição. Normas do regimento não foram cumpridos e líderes da comissão não possuem formação em Educação Física ”.

O denunciante também alega que há facilitações da comissão em relação a chapa 1, que está no poder há 20 anos. Inclusive ele mostra vínculos de amizade, como de padrinhos de casamentos, entre membros da chapa 1 e do conselho, o que levanta a suspeita da oposição de que haja favorecimentos indevidos.

A oposição ainda possui uma carta que uma pessoa recebeu do Cref com as cédulas de votação. Dentro da carta, selada pelo órgão, há uma propaganda da chapa 1. Ele conta que membros da chapa não têm acesso aos endereços dos eleitores, muito menos podem mandar propagandas.

Resposta do Cref

"Em razão dos fatos narrados por um dos membros da chapa impugnada tratarem do objeto da Ação de Mandado de Segurança é de bom senso não haver manifestação neste momento, haja vista que o Poder Judiciário não analisou o pedido de concessão ou não da liminar.

Esclarecemos que o Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE), criado em 2003 como CREF12/PE-AL, tendo como jurisdição os estados de Pernambuco e Alagoas, sempre pautado por valores como ética, respeito, profissionalismo e justiça, teve a primeira gestão nomeada pelo CONFEF, em um mandato que durou até o ano de 2007.

A primeira eleição realizada pelo CREF12/PE (à época CREF12/PE-AL), no ano de 2007, que elegeu os membros do mandato 2008-2012, somente uma chapa solicitou inscrição.

Na segunda eleição, ocorrida em 2009 (à época CREF12/PE-AL), para o mandato 2010-2015, apenas uma chapa se inscreveu, a qual teve participação de profissionais de Pernambuco e Alagoas.

Na terceira eleição, no ano de 2012 (à época CREF12/PE-AL), que elegeu os Conselheiros do mandato 2013-2018, a situação se repetiu, com apenas uma chapa inscrita e também com a participação de profissionais de Pernambuco e Alagoas.

Na quarta eleição, no ano de 2015 (à época CREF12/PE-AL), para o mandato 2016-2021, duas chapas solicitaram inscrição. Das chapas, uma teve sua inscrição indeferida e interpôs recurso administrativo, o qual também foi indeferido. A chapa, então, entrou com medida judicial, a qual não teve liminar concedida pela justiça. Com o indeferimento da liminar, a chapa em questão entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também negou medida cautelar.

Agora, em 2018, na quinta eleição, que elege os Conselheiros do mandato 2019-2024, três chapas solicitaram inscrição, sendo duas indeferidas. Umas delas ingressou com recurso administrativo, o qual foi negado, entrando assim com mandado judicial, e até a presente data não houve manifestação da justiça. A outra chapa não entrou com recurso administrativo e nem judicial.

Com toda a narrativa, fica cristalino que o CREF12/PE sempre garantiu a todos os profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs o exercício do direito de votar e ser votado, base do estado democrático, não tendo responsabilidade por aqueles que não exerceram este direito.

Ressaltamos a lisura do processo eleitoral que é conduzido por uma Comissão Eleitoral, formada por profissionais de Educação Física, e que vem se pautando nos Estatutos do CONFEF e do CREF12/PE e no Regimento Eleitoral.

Destacamos que o registro do profissional no Sistema CONFEF/CREFs, formado pelo Conselho Federal de Educação Física e as 20 Regionais dos CREFs, é pré-requisito para participar do pleito eleitoral, legitimando o direito ao voto.

Dessa forma, o CREF12/PE ressalta seu compromisso em fortalecer a democracia e deseja que aqueles que cumprem seus deveres como cidadãos e profissionais possam ter ações e atitudes também em prol da democracia.

Finalmente, no que concerne ao fato de junto ao material eleitoral, ser encaminhado os componentes e a plataforma eleitoral das chapas concorrentes, no caso presente, há apenas uma chapa no pleito, esta hipótese é prevista no Regimento Eleitoral, em seu artigo 18. Talvez a “surpresa” da pessoa que lhe comunicou este fato deveu-se ao fato de não ter se apropriado do Regimento Eleitoral."

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