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Reforma trabalhista prevê que férias possam ser determinadas pelo empregador

Novo texto é mais incisivo que a redação da CLT, que atualmente prevê que a 'época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador'

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Publicado em 25/04/2017 às 17:48
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Novo texto é mais incisivo que a redação da CLT, que atualmente prevê que a 'época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador' - FOTO: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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O período de férias do trabalhador poderá ser determinado pelo empregador com antecedência mínima de 60 dias. A nova regra mostra endurecimento da atual regra prevista pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O novo texto da reforma trabalhista prevê ainda que mulheres demitidas terão até 30 dias para informar a gravidez à empresa para obter estabilidade no emprego. O texto final da reforma foi aprovado por 27 votos a favor e 10 votos contra nesta terça-feira (25) pela Comissão Especial da Câmara.

Uma das emendas acatadas pelo projeto da reforma trabalhista prevê que "a época da concessão das férias será determinada pelo empregador, após consulta ao empregado, no mínimo com sessenta dias de antecedência".

O novo texto é mais incisivo que a redação da CLT que prevê atualmente que "a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador". A nova regra dos 60 dias não valerá apenas nos casos em que o período de férias estiver previsto em acordo ou convenção coletiva.

Ainda sobre as férias, a emenda cita que o empregado que tem filho com deficiência "terá direito a fazer coincidir férias com as férias escolares de seu filho".

Foi mantido o texto da CLT que prevê que membros de uma mesma família e que trabalham no mesmo estabelecimento terão direito a gozar férias no mesmo período. Também foi mantido parágrafo que prevê que estudante menor de 18 anos terá direito de coincidir férias com as férias escolares.

O texto final da reforma trabalhista também acatou emenda que prevê que mulheres demitidas têm até 30 dias após a dispensa para informar a empresa caso estejam grávidas. Nesse caso, as mulheres terão direito à estabilidade provisória gerada pela gravidez - proteção já prevista na CLT.

A redação final da reforma também acatou emenda que torna mais explicita a avaliação jurídica de que "não se incluem nos salários as ajudas de custo, o vale refeição pago em dinheiro, assim como as diárias para viagem".

Texto final dá força a acordos coletivos que poderão dividir férias

Outra mudança presente no texto final da reforma trabalhista é a confirmação de que os acordos coletivos poderão se sobrepor à legislação. A redação final diz que "a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei e prevalecerá sobre as disposições legais". Entre os temas que poderão ser tema de acordo coletivo, está a divisão das férias em até três vezes e a mudança na remuneração dos trabalhadores ao estabelecer remuneração por produtividade.

O projeto cita que acordos e convenções poderão avaliar a possibilidade de parcelamento de férias anuais "em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas". Essa divisão das férias só poderá ser feita caso a uma das frações das férias corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas e que as demais não sejam inferiores a seis dias cada.

Ainda de acordo com o texto final do projeto de reforma trabalhista, os acordos coletivos poderão tratar de todos os temas, exceto direitos constitucionais, normas de saúde e segurança do trabalho e direitos previstos em normas internacionais.

Emendas acatadas na relatoria

Entre as emendas acatadas pelo relator Rogério Marinho (PSDB-RN), também está a previsão de acordo coletivo para compensação de jornada de trabalho, participação nos lucros, tempo médio e natureza das horas entre a residência e o trabalho, intervalo durante a jornada de trabalho com no mínimo trinta minutos de descanso, adesão ao Programa de Seguro-Emprego (PSE), adoção de banco de horas, trabalho à distância e a alteração da forma de remunerar o trabalho com possibilidade de remuneração por produtividade, entre outros temas.

Sobre a jornada de trabalho, o projeto final da reforma altera o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite", cita o texto final. A redação atual cita "duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

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