Veja tudo o que aconteceu no julgamento do meia Jean Carlos, do Náutico
A árbitra Deborah Cecília e jogador do Náutico, Jean Carlos, deram declarações sobre o caso
O meia Jean Carlos foi julgado, na noite da segunda-feira (17), pela expulsão na final do Campeonato Pernambuco entre Náutico x Retrô e por ter ido para cima da árbitra Deborah Cecília.
O Blog do Torcedor esteve presente na audiência, realizada no Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco (TJD-PE) e acompanhou todos os detalhes do julgamento. Confira abaixo!
DECLARAÇÕES DE DEBORAH CECÍLIA E JEAN CARLOS
Tanto a árbitra quanto o jogador estiveram presentes no Tribunal. Autoridade dentro de uma partida de futebol, Debora Cecília revelou que se sentiu ameaçada pelo atleta do Náutico.
"Você vê o jogador vindo pra cima e vê que ele não para. Eu fiquei assustada", disse Deborah Cecília.
Jean Carlos se defendeu das acusações e afirmou que nunca iria agredi-la. "Não fui pra cima dela. Quando ela pediu pra eu parar, eu parei. Ela fez um sinal de "basta", e eu parei", disse o jogador.
PUNIÇÃO DE JEAN CARLOS
Após as análises das imagens, o TJD-PE entenderam que não houve tentativa de agressão por parte de Jean Carlos, contrários à súmula do jogo escrita por Deborah Cecília, e absorveram o jogador.
No entanto, o meia do Náutico foi punido com dez jogos de suspensão. Desse número, quatro partidas são pelo cartão vermelho direto e seis pela reação contra a árbitra
JEAN CARLOS VAI JOGAR A SÉRIE B?
Mesmo com a punição imposta, Jean Carlos não vai desfalcar o Náutico no Brasileirão Série B. Isso porque o meia só vai cumprir a suspensão em partidas do Campeonato Pernambucano de 2023.
Inicialmente, Jean Carlos foi enquadrado no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e poderia pegar um gancho de 90 dias sem atuar profissionalmente.
O QUE ENTENDEU A JUSTIÇA DESPORTIVA?
O TJD-PE entendeu que Jean Carlos deveria ser julgado pelo artigo 258 do CBJD, que prevê uma pena em jogos e não em dias e reforça sobre "condutas contrárias à disciplina ou à ética desportiva".
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I — desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.