Receita Federal explica regras para a construção civil no novo Refis

Somente serão atendidos débitos de obras de construção civil de pessoa física cujo Aviso para Regularização de Obra (ARO) tenha sido emitido até 29 de novembro de 2013
Carolina Sá Leitão
Publicado em 20/08/2014 às 12:54


A Receita Federal divulgou nesta quarta-feira (20) a instrução normativa nº 1.491, esclarecendo regras sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais. A regra de hoje deixa mais claro, principalmente, normas para a formalização de desistência de parcelamentos anteriores para o caso de quem desejar aderir ao novo programa de parcelamento de débitos (Refis) na área da construção civil.

Somente serão atendidos débitos de obras de construção civil de pessoa física cujo Aviso para Regularização de Obra (ARO) tenha sido emitido até 29 de novembro de 2013. "A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial", cita a nova regra. É citado, ainda, que o termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a portaria anterior.

Na verdade, a norma divulgada hoje altera na condições estabelecidas fixadas por regra anterior, a portaria conjunta PGFN/RFB nº 13/2014. O devedor poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na portaria anterior os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável segundo regras específicas. 

O material divulgado hoje pela Receita traz, ainda, modelos de formulários para o termo de confissão de dívida e discriminação de débitos. As novas determinações aplicam-se também, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa da União.

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