A polêmica sobre a revista no ambiente de trabalho

Restaurante Parraxaxá é alvo de ação do MPT em Pernambuco
Raissa Ebrahim
Publicado em 05/03/2013 às 7:03


O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT 6ª Região) ajuizou uma ação civil pública contra o Parraxaxá. O restaurante é acusado de constranger os funcionários com revistas pessoais ao fim das jornadas. O assunto é polêmico. Foi amplamente debatido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no ano passado. Isso porque os critérios de invasão de privacidade podem cair no terreno da subjetividade.

Pelo que a procuradoria apurou, os ex-funcionários do Parraxaxá confirmaram que eram revistados diariamente e obrigados a esvaziar as bolsas para que um vigilante analisasse minuciosamente os pertences de cada um. Segundo o MPT, “a empresa admite a prática da conduta, mas pormenoriza, alegando que a inspeção é realizada por seguranças, apenas visualmente, sem contato físico com os empregados”. 

Na opinião da procuradora do trabalho à frente do caso, Janine Miranda, “a mera submissão dos empregados, ainda que de forma generalizada, à inspeção de segurança injustificada, ainda que inexistente contato físico, por si só, ofende a honra e a moral e constitui abuso do poder diretivo, causando humilhação e constrangimento aos obreiros, os quais são vistos diariamente como potenciais meliantes”. O pedido do MPT à Justiça é para que o Parraxaxá elimine qualquer prática que constranja os funcionários e pague uma indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil, ficando o estabelecimento sujeito ainda a multa de R$ 5 mil por trabalhador em caso de descumprimento. Segundo a procuradoria, todo o valor resultante da ação deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A advogada trabalhista Lívia Coelho, do escritório Carneiro Gomes & Machado, comenta que os tribunais e juízes do trabalho coíbem a prática da revista íntima, mas ressalta que as revistas poderão ser feitas desde que realizadas de forma impessoal, indiscriminada e com as devidas cautelas. “A revista, desde que não ultrapasse os limites do poder de fiscalização, constitui um exercício regular do direito de direção e fiscalização do empregador”, explica. O problema é a subjetividade da questão. Algumas vezes fica difícil delimitar o que invasão de privacidade e o que é proteção ao patrimônio, cabendo ao juiz a decisão. Procurado , o Parraxaxá não deu retorno ao JC. 

TST - A revista íntima foi, em 2012, alvo de muitas discussões em diversos julgamentos proferidos pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O maior problema, de acordo com o TST, é “conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas, tendo em vista a defesa do direito de propriedade, garantido pelo Artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, com o argumento dos trabalhadores da invasão da intimidade e privacidade, prevista no inciso X do mesmo artigo”.

Em matéria publicada pelo tribunal, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, o ministro Barros Levenhagen, frisa que a revista íntima deve ser realizada com moderação, pois, se assim o for, “não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador ao seu poder diretivo de fiscalização”. Ele cita como exemplo a revista em bolsas, sacolas ou mochilas, que não revela excesso do empregador e raramente gera indenização por dano moral. É bom observar, no entanto, que, nesse caso, a revista deverá ser feita nos pertences do empregado, sem que haja revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual.

Alguns casos ficaram amplamente conhecidos, no ano passado, a exemplo de um ex-funcionário de uma empresa de segurança e transporte de valores que acusou a empresa de submetê-lo a revistas íntimas diárias, nas quais era revistado de cueca ou nu e ainda era obrigado a dar uma “voltinha” a pedido da chefia. O TST condenou a companhia a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil.

PROJETO DE LEI - Atualmente há um Projeto de Lei (PL), de nº 583/2007, de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluindo empresas privadas, órgãos públicos da administração direta e indireta, sociedades de economia mista, autarquias e fundações em atividades no Brasil. Com aprovação já dada pela Câmara, o PL seguiu para votação no Senado. 


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