O projeto de reforma da Previdência do governo Jair Bolsonaro (PSL) já chegou ao Congresso Nacional, onde será discutido e votado nos próximos meses. Entre as propostas de mudanças está a da idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) para requerer a aposentadoria. Vale lembrar que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) só passa a vigorar se for aprovada em dois turnos por 308 votos na Câmara dos Deputados e 49 votos no Senado Federal. Você tem dúvida sobre o assunto? Então, preencha o formulário abaixo ou envie seu questionamento para previdencia@sjcc.com.br. A sua pergunta será respondida por um advogado previdenciário e veiculada no JC Online, Jornal do Commercio e Rádio Jornal.
Questionamentos de leitores sobre a reforma da Previdência foram respondidos pelo advogado especialista em direito previdenciário Kéops Mendes, membro da comissão de direito previdenciário da OAB-PE.
Leia abaixo:
Marcelo Sandro da Silva - A reforma afetará as regras de aposentadoria para deficientes físicos? As novas regras levam em conta a tabela de calculo de tempo de contribuição que diferencia pelo grau de deficiência (leve, moderada ou grave)? Então, se atingirmos o tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência que se enquadra na perícia do INSS, independeria da idade? Eu poderia me aposentar com 100% do salário, sem se preocupar com a idade atual?
Kéops Mendes - Nesta modalidade, não houve grande alterações na aposentadoria da pessoa com deficiência. A proposta prevê os seguintes requisitos, a serem comprovados por meio de perícia biopsicossocial, ou seja, passarão por uma avaliação com médico perito especializado para diagnosticar o grau da deficiência, ou seja: I – trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve; II – vinte e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e III – vinte anos de contribuição, para a deficiência considerada grave. Neste benefício o governo decidiu não introduzir a regra de pontos, bem como fixou o valor do mesmo sempre em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, não influenciando a idade do segurado neste cálculo.
Sinval Costa - Trabalho em empresa estatal e sou aposentado. Assim todo mês posso sacar o valor relativo ao depósito do FGTS. Quando a reforma for aprovada perderei este direito?
Kéops Mendes - No caso de direito adquirido em relação à contribuição ao FGTS não será afetado, pois já implementa o direito pelas regras atuais. Mas, no caso da multa, o fato gerador é a demissão por isso, se a dispensa ocorrer após a reforma, não haverá mais pagamento da multa pelo empregador. Com a Reforma da Previdência os aposentados que continuarem trabalhando ou voltarem para o mercado não terão o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo empregador, inclusive quem for demitido após a aprovação das mudanças na Previdência não terá direito a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia.
Miquéias Oliveira Silva - A nova reforma abrange todos os trabalhadores? Ou só aqueles que estão assinando a carteira de trabalho este ano?
Kéops Mendes - Sim. A reforma atingirá a todos os trabalhadores, excetuando-se aos que já possuem direito adquirido a algum dos benéficos pela regra atual que é a de pontuação ou seja 86 pontos para mulheres 96 pontos para homens, ou que vão implementar o direito nos próximos dois anos de cumprir o tempo de contribuição para a aposentadoria 30 anos, no caso das mulheres, e 35 anos, no de homens poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando o fator previdenciário, após cumprir o pedágio de 50% sobre o tempo restante. Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar pelo fator previdenciário se contribuir mais um ano e meio. Atualmente a aposentadoria por idade é de 65 anos para homens e, para as mulheres, começa em 60 anos, em 2019, e vai subindo seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos, em 2023. O tempo de contribuição mínimo que é de 15 anos, vai subindo seis meses até chegar a 20 anos, em 2029.
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