O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer, negou nessa quarta-feira (15) o pedido liminar da defesa da jornalista Cláudia Cordeiro Cruz, mulher do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), para suspender a ação penal da Lava Jato contra ela em Curitiba.
Cláudia é acusada de lavar mais de US$ 1 milhão provenientes de crimes praticados por Cunha por meio de contas no exterior e também de evasão de divisas.
Segundo as investigações, ela teria sido beneficiada com parte da propina recebida pelo marido por viabilizar a compra, pela Petrobras, de um campo de petróleo em Benin, na África. Seria responsável ainda pela lavagem de ativos, adquirindo bens de luxo no exterior e mantendo valores não declarados superiores a 100 mil dólares.
O recurso da defesa de Cláudia foi apresentado no STJ após ela ter negado o habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Ao STJ, os advogados da mulher de Cunha alegaram serem ilegais as provas que instruem a ação penal, obtidas por cooperação jurídica internacional entre Brasil e Suíça. Sustentaram a inépcia da inicial acusatória, a ausência de justa causa para a ação penal e a afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão do indeferimento de uma prova pericial requerida.
Os defensores alegaram ainda que ela sofre constrangimento ilegal decorrente de uma ação com "graves vícios".
De acordo com o ministro Felix Fischer, o TRF4 entendeu que não houve ilegalidade na transferência de dados de investigações da Suíça para o Brasil, "seja porque não há vedação (havendo, ao contrário, previsão de ampla cooperação), seja porque a Suíça não fez restrições quanto ao uso das provas constantes de tal investigação, quando fez a remessa".
Fischer explicou que caso houvesse alguma ilegalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal já o teria reconhecido, quando a investigação que acabou abrangendo Cláudia Cruz foi remetida para o órgão, à época em que Eduardo Cunha tinha foro por prerrogativa de função.
Com relação à inépcia da inicial acusatória, Fischer afirmou estar descrito na denúncia que o dinheiro recebido por ela era "sujo", ou seja, "proveniente de crimes praticados contra a Petrobras".
A respeito da alegada ausência de justa causa para a ação penal, o ministro afirmou que é preciso fazer uma análise mais aprofundada da questão, na própria ação penal a que a paciente responde, não sendo possível, no caso, obter-se o trancamento da ação penal através do habeas corpus.
Fischer entendeu que o indeferimento de perícia para apurar o valor dos supostos danos decorrentes dos crimes não afronta o contraditório e a ampla defesa, pois a apuração do montante, embora importante, é "questão secundária" no processo (pois a questão principal é apurar a materialidade dos crimes e a respectiva autoria). Acrescentou que quando o mérito for julgado, "far-se-á análise mais aprofundada, especialmente quanto ao valor mínimo da reparação".