A importação clandestina de sementes de maconha equipara-se ao crime de tráfico de drogas. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acatou denúncia do Ministério Público Federal contra um homem acusado de importar 14 sementes de maconha da Holanda pelos Correios. A Defensoria Pública usou o princípio da insignificância para defender o suspeito, mas a Quinta Turma do STJ afastou o princípio e, em decisão unânime, determinou nesta segunda-feira (17) o recebimento da denúncia por prática de tráfico internacional de drogas.
O caso aconteceu em São Paulo, ano passado. Auditores da Receita Federal, em vistoria feita na sede dos Correios, identificaram as sementes de cannabis sativa, planta utilizada na produção de maconha, em correspondência proveniente da Holanda.
Ao ser questionado, o homem, destinatário da correspondência, confirmou ter feito a compra das sementes pela internet e disse que pretendia cultivá-las para obtenção de plantas que originam a maconha, mas apenas para uso pessoal.
Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado importou as sementes da Holanda, ao preço de R$ 200, para cultivo em território nacional.
Em primeira e segunda instância, a Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.
Em recurso especial no STJ, o Ministério Público pediu o afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal.
Em decisão monocrática, o ministro Jorge Mussi acolheu o recurso, argumentando que não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido, “sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”.
A Defensoria Pública interpôs agravo regimental que buscava a reconsideração da decisão, mas a pretensão foi rejeitada pela Quinta Turma.