O Ministério da Educação (MEC) revogou, nesta terça-feira, 7, o parágrafo da portaria 397/2023, que versa sobre os cursos de medicina judicializados, que dizia que na hipótese de o curso a ser ofertado ou com vagas a serem aumentadas estar localizado em município distinto daqueles pré-selecionados no Edital de Chamamento Público, o pedido administrativo seria indeferido.
Assim, os pedidos na Justiça que já passaram da fase inicial de avaliação serão analisados mesmo que os cursos não estejam nas cidades selecionadas no edital do Mais Médicos (MM).
O restante da portaria foi mantido, portanto, a mantenedora segue obrigada a oferecer contrapartidas à estrutura de serviços e programas de saúde necessários para a implantação de vagas do curso de medicina. Essas contrapartidas devem corresponder a 10% do faturamento anual bruto projetado para o curso ou para as vagas aumentadas.
O município de oferta do curso ainda deverá atender aos critérios como a existência de, no mínimo, 5 leitos do SUS por vaga; existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 leitos; e existência de, ao menos, três Programas de Residência Médica implantados nas especialidades prioritárias.
A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso. Além disso, o curso deve obter Conceito de Curso igual ou superior a 4 (escala de 1 a 5).
Caso mais de uma mantenedora ou Instituição de Ensino Superior apresente pedido em um município ou região de saúde cuja estrutura de equipamentos públicos e de Unidades Saúde-Escola não comportarem o total de vagas pleiteadas, as vagas disponíveis serão divididas igualmente entre os pleiteantes.