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Transporte coletivo também é caso de saúde pública!

Em artigo, o advogado Joaquim Pessoa Guerra Filho, da OAB-PE, critica a superlotação dos ônibus que acontece devido à redução da frota de ônibus autorizada pelo governo do Estado

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Roberta Soares

Publicado em 29/01/2021 às 19:24 | Atualizado em 01/02/2021 às 13:59
Artigo
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* Por Joaquim Pessoa Guerra Filho
Advogado - OAB-PE

A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição cidadã por valorizar a pessoa humana como objeto central de tutela, instituiu que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Recentemente, os veículos de comunicação noticiaram uma catástrofe em Manaus (AM), com o falecimento de milhares de pessoas vítimas da negligência dos gestores públicos em razão da falta de oxigênio medicinal na rede pública de saúde.

O Estado, destinatário da obrigação instituída na norma constitucional, mais uma vez não cumpre seu papel e o cidadão é chamado a pagar a conta pela má prestação do serviço de saúde, tanto na rede pública, através dos altos impostos, quanto na rede privada (suplementar), com o pagamento das elevadas mensalidades dos planos de saúde.

Neste 2021, os consumidores usuários da rede suplementar serão submetidos a aumento das mensalidades dos planos de saúde, tendo em vista a suspensão desse aumento determinada pela ANS a partir de setembro de 2020, em decorrência da pandemia da covid-19. Alguns contratos terão, inclusive, até 3 aumentos: o de 2020, que foi congelado, o de 2021 e, alguns, ainda terão aumento em razão de mudança de faixa etária.

ARTES JC
Aumento das passagens para 2021 - ARTES JC

Mas, a pandemia acabou?! Infelizmente não! Ainda estamos no meio do “furacão”, recentemente foi publicado o Decreto nº 49.959 (16/12/2020), que manteve a situação de calamidade pública, e o Decreto nº 50.062 (13/01/2021), que proíbe som nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

É certo que o Estado detém poder de controle e de aplicação de medidas rígidas (afinal, esse é seu papel no Estado Democrático de Direito), mas não pode e não deve onerar o cidadão com a maior carga dessa responsabilidade, principalmente neste cenário de crise.

Diariamente, os jornais locais noticiam a superlotação no transporte público coletivo, na contramão de todas as recomendações - inclusive do próprio Estado - para não aglomeração como medida a evitar a curva de crescimento da covid. No entanto, as empresas de ônibus trabalham com frota reduzida, com o aval do governo e sob o argumento da diminuição de usuários do serviço. Isto também é caso de saúde pública!

ACERVO PESSOAL
Joaquim Pessoa Guerra Filho, advogado - OAB-PE - ACERVO PESSOAL

O SUS (Sistema Único de Saúde), reconhecido como um dos melhores sistemas de saúde pública do mundo, e com certeza o maior deles, mal gerido pelos nossos governantes (problema histórico e sistêmico de nosso país), prevê dentre suas competências medidas e políticas relacionadas à prevenção, que antecedem o momento da recuperação da saúde, dentre elas, as realizadas pela vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, terapêutica, saneamento básico, orientação na área da saúde, além de tantas outras previstas em seu vasto rol de atribuições.

Apesar de termos um modelo de sistema de saúde pública tão completo e tão bem estruturado no papel, nos deparamos com a ineficiência da administração pública!

Precisa-se urgentemente de uma solução para a ineficiência estatal seletiva, que, de um lado, priva uma parcela da população de exercer suas atividades, em obediência às regras de distanciamento, e, de outro, permite a superlotação dos transportes coletivos dos quais precisa se socorrer a parcela mais sofrida da população!

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