Na última quinta-feira (9), passou a ser constitucional um artigo do Código de Processo Civil que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em casos específicos.
O julgamento foi iniciado no dia 8 de fevereiro e já teve conclusão no dia seguinte.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que a ordem de apreensão da CNH e do passaporte possa ter utilizada pelo juiz como medida coercitiva para cumprimento de ordem judicial.
Dessa forma, o devedor motorista pode ter seu direito de dirigir suspenso, por conta da apreensão da CNH, assim como a participação em concurso público.
INADIMPLENTE PODE PERDER CNH: qual o PRAZO de SUSPENSÃO da CNH por DÍVIDAS?
De acordo com o ministro Luiz Fuz, do STF, o juiz deve observar a proporcionalidade das infrações para executar as medidas de forma menos grave.
Por outro lado, o ministro Edson Fachin afirmou que a legislação deveria, em caso de ação envolvendo pagamento de dívidas, permitir a aplicação das medidas.
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AÇÃO JUDICIAL CONTRA O DECRETO FOI REJEITADA:
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941) havia sido apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), a fim de questionar o artigo da apreensão da CNH no Código de Processo Civil.
A justificativa era que os direitos fundamentais do cidadão estariam sendo sobrepostos pelo cumprimento de decisões judiciais.
Em pronunciamento, o ministro Luiz Fuz, disse não acreditar que as medidas previstas no artigo significam “excessiva discricionariedade judicial”.
Segundo o ministro, o devedor com nome sujo não deveria ser privado com a apreensão da CNH por conta de dívidas não quitadas, menos nos casos dos devedores de alimentos.