SUSPENSÃO CNH POR DÍVIDAS: suspensão não é imediata nem é regra. Entenda
Motoristas profissionais podem, inclusive, alegar que a CNH é sustento pessoal e familiar
As notícias sobre a validação do Supremo Tribunal Federal (STF) para decisões judiciais que determinem a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de pessoas inadimplentes, que respondem a processos por dívidas financeiras, criou, além de muita polêmica, muitas dúvidas no País.
Como acontece a suspensão da CNH? Ela vai acontecer em todos os casos? A suspensão é imediata? São algumas das perguntas que têm sido feitas pela população. Tantos receios são compreensíveis porque decisões de suspensão da CNH de endividados já começaram a ser dadas.
No interior de São Paulo, um juiz determinou a suspensão por um ano da CNH de uma mulher que responde a um processo por dívida no valor de R$ 3 mil. A decisão teria sido tomada, segundo a mídia do Sudeste, para forçar a mulher a quitar a dívida.
Outro fator que aumenta a polêmica é o levantamento divulgado pela Serasa Experian, no qual o Brasil aparece ainda mais endividado nos últimos cinco anos. São mais de 70 milhões de pessoas, ou seja, o equivalente a um terço da população brasileira em geral, com dívidas.
ENTENDA COMO PODE ACONTECER A SUSPENSÃO DA CNH
A decisão de determinar a suspensão da CNH vai depender de cada caso e de cada juiz. Essa é a verdade. Mas, embora tenha validado as decisões, o STF destacou que as medidas determinadas pelos juízes não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Ou seja, há limites para a decisão dos magistrados.
“Ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator “, afirmou o relator da ação, ministro Luiz Fux, em seu voto.
Lembrando que a mesma decisão vale para a apreensão do passaporte e a proibição de endividados participarem de concursos ou licitações públicas.
ARGUMENTOS PARA EVITAR A SUSPENSÃO DA CNH POR DÍVIDAS
A suspensão da CNH de pessoas inadimplentes não é imediata e nem é regra. Além disso, profissionais do volante, como motoristas de ônibus, caminhoneiros, taxistas, motoristas particulares, de aplicativo e motoboys podem alegar judicialmente a dependência econômica da CNH, seja para sustento individual ou familiar.
Pelo menos esse é o entendimento de alguns especialistas. Em entrevista ao Diário do Transporte, blog referência em transporte público no Brasil, Luiz Carlos Néspoli, engenheiro e superintendente da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), fez essa leitura.
“A suspensão da CNH não é imediata em razão de inadimplência. É necessário que o credor acione o devedor na Justiça. Neste caso, não havendo como fazer penhora de bens do devedor, o juiz da causa poderá, como forma coercitiva de pagamento, suspender o passaporte e a CNH do devedor”, explica.
Néspoli lembra, entretanto, que a decisão pode afetar todos os condutores de veículos que tenham CNH, incluindo os todos os profissionais do volante.
“Afeta a todos. Caberá ao juiz proferir a decisão. É uma boa discussão na área do Direito. Assim como não pode haver penhora de salários, tendo em vista que isto diz respeito à sobrevivência do devedor, pode-se utilizar argumento semelhante na defesa do condutor, já que CNH do transporte coletivo de passageiro, do motofretista, taxista, ambulância, etc., representa seu ganha pão ou salário”, defende.
COMO PROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA AO VOLANTE
O superintendente da ANTP também explica ser fácil o condutor comprovar o exercício da atividade remunerada ao volante.
“Pelo Código EAR no campo de observação da CNH e do Renach. A CNH traz obrigatoriamente no campo de observação o código EAR indicador de que o condutor Exerce Atividade Remunerada (prevista na Resolução Contran 886/2021), assim como no próprio Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH)”.
MAIS AVALIAÇÕES SOBRE A POSSÍVEL SUSPENSÃO DA CNH
A advogada Helena Najjar Abdo, do Cescon Barrieu,um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, lembra que é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como destacou o STF em sua decisão.
A advogada, porém, faz uma ressalva importante. “Apesar do grande passo em prol da proteção do crédito, ainda resta à jurisprudência definir critérios práticos para a aplicação dessas medidas atípicas. Ou seja, ainda não está pacificado se haverá pré-requisitos para a aplicação do art. 139 (IV do CPC), tais como indícios de ocultação de patrimônio ou se o esgotamento das medidas constritivas típicas, destaca.