Lei Maria da Penha: medidas protetivas devem ser aplicadas sem prazo determinado, decide STJ

Em voto, ministro destacou que medidas de urgência devem vigorar enquanto houver risco à integridade física, psicológica e sexual das vítimas

Publicado em 17/11/2024 às 9:46
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Em análise de um recurso especial, na última semana, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (11.340/2006) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo de validade. 

Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.

Somente em Pernambuco, 44.796 queixas de violência doméstica/familiar foram registradas por mulheres entre janeiro e outubro deste ano. A média foi de quase 150 registros de boletins de ocorrência por dia. 

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a Lei 14.550/2023 – a qual incluiu o parágrafo 5º no artigo 19 da Lei Maria da Penha – prevê a concessão das medidas protetivas de urgência independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência.

Schietti destacou que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com seu arquivamento, ou sem o oferecimento de denúncia.

"Não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher", disse, durante o voto.

O recurso especial analisado pela turma do STJ foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, que questionou uma decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado - que concedeu a uma mulher uma medida protetiva de urgência com prazo determinado de seis meses. O MP pediu, no recurso, que fossem mantidas as medidas sem a vinculação a prazo de validade. 

RISCO DE REVITIMIZAÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

O ministro lembrou que a alteração recente no artigo 19 da Lei Maria da Penha trouxe, no parágrafo 6º, a previsão de que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir "o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".

Esse entendimento, na visão do ministro, não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida protetiva não é mais pertinente.

"O que não nos parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida provisória urgente", alertou.

Para o magistrado, exigir que a mulher vá ao fórum ou à delegacia de polícia para solicitar, a cada três ou seis meses, a manutenção da medida protetiva implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional.

"As medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado", finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

COMO DENUNCIAR

Em caso de violência, a mulher pode acionar imediatamente a Polícia Militar pelo número 190.

Para orientações sobre a rede de proteção, também podem entrar em contato com a Ouvidoria da Secretaria da Mulher em Pernambuco: 0800.281.8187.

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