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MEDIDA PROVISÓRIA

Empresas de turismo e cultura não serão obrigadas a reembolsar consumidor por cancelamentos causados pelo coronavírus

Pela MP 948, devolução só será feita caso se esgotem outras três possibilidades: remarcação, disponibilização de crédito e outro acordo entre as partes

Mona Lisa Dourado
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Mona Lisa Dourado
Publicado em 08/04/2020 às 19:23 | Atualizado em 14/12/2020 às 1:39
Foto: Mona Lisa Dourado/JC
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As empresas dos setores de turismo, eventos, cultura e entretenimento estão desobrigadas de reembolsarem o consumidor em caso de cancelamento de reservas em serviços causados pelo estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. Isso desde que assegurem outros direitos.

Anunciada na semana passada pelo ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antonio, a Medida Provisória 948 foi assinada na tarde desta quarta-feira (8) pelo presidente Jair Bolsonaro. Antes, a proposta era que a devolução não fosse feita de forma imediata, mas em 12 meses. 

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De acordo com o texto da MP, "na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor". Para isso, precisarão assegurar três condições: 

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, ou seja, no período entre hoje e 6 de julho. 

Já o crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

REEMBOLSO 

Somente quando a empresa esgotar todas as opções, é que o consumidor poderá vir a conseguir o reembolso pelos serviços contratados. Neste caso, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Segundo Marcelo Alvaro Antônio, a medida "resguarda 100% os direitos dos consumidores, ao mesmo tempo que conserva as empresas".

Foto.: Isac Nobrega/ PR
Segundo Marcelo Alvaro Antônio, a medida resguarda 100% os direitos dos consumidores, ao mesmo tempo que conserva as empresas - Foto.: Isac Nobrega/ PR

Em nota à imprensa, o Ministério do Turismo destaca que, de acordo com entidades do setor, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%. O turismo, de fato, é um dos segmentos mais afetados pelo surto da covid-19. Marcelo Alvaro diz que a medida foi a saída encontrada para tornar o setor sustentável após a crise. “Em um momento adverso como este, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores", declara via nota.

A Medida Provisória nº 925, publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de março, já concede o mesmo  benefício para remarcação e reembolso de passagens às companhias aéreas, dentro do pacote de socorro à aviação civil brasileira em razão da pandemia.

CULTURA

A nova MP 948 também vale para cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

"Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020", detalha o artigo quarto do documento.

No campo das sociedades, segundo o Ministério do Turismo, a medida é válida para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

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