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Entenda as novas regras para remarcação de voos que voltou a ser cobrada

Desde 1º de janeiro de 2022, oferecer crédito sem multa, em caso de o passageiro desistir da viagem, não é mais uma obrigação das companhias aéreas.

Cadastrado por

Leonardo Vasconcelos

Publicado em 04/01/2022 às 11:55 | Atualizado em 04/01/2022 às 11:57
Aumento do fluxo de passageiros e voos no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freire. - BOBBY FABISAK/JC IMAGEM

Desde sábado (1) voltaram a valer as regras anteriores à pandemia de Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito. Isso porque a medida emergencial, da Lei nº 14.034/2020  e alterada pela Lei nº 14.174/2021, que flexibilizava as regras por conta dos reflexos da pandemia, se deixou de valer no final de 2021. Agora, estarão em vigor os dispositivos da Resolução nº 400/2016

Como eram as regras de cancelamento e remarcação de voos

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com a publicação da Lei nº 14.034/2020 (alterada posteriormente pela Lei nº 14.174/2021), para voos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual e o valor pago na passagem ficava como crédito para utilização futura. Já o passageiro que decidisse cancelar a passagem aérea e optasse pelo reembolso estava sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e poderiam ser aplicadas eventuais multas.

O reembolso era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e devia ocorrer dentro de 12 meses, a contar da data do voo cancelado. Quando o cancelamento da passagem ocorria pela empresa aérea, o consumidor tinha direito, sem custo, à reacomodação, ao reembolso ou ao crédito, este último válido por 18 meses, a contar da data da sua aquisição.

Como estão agora as regras de cancelamento e remarcação de voos

Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), tendo como base a Resolução nº 400/2016, a partir de 1º de janeiro de 2022, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso. Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.

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