Está para entrar na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir desta sexta-feira (4), a discussão em torno de uma lei instituída em 1999, que pode trazer para os aposentados a partir daquele ano uma revisão no valor do benefício pago. O plenário do STF deve julgar entre esta sexta e a próxima (11), a chamada "revisão da vida toda", que possibilita a quem se aposentou a partir de 1999 requerer um recálculo da aposentadoria, incluindo as contribuições feitas antes do ano de 1994.
O que está em discussão é a aplicação da Lei 9.876, de 1999, que alterou a forma de calcular o benefício de quem se aposenta pelo Instituo Nacional de Seguridade Social (INSS). Até então, para definir o benefício, a conta considerava a média das 36 últimas contribuições feitas à previdência. A lei mudou a base de cálculo, passando a excluir as contribuições de menores valores, o correspondente a 20% do total, para manter a média das contribuições como referencial.
A legislação, no entanto, assim como a reforma previdenciária que começou a valer em 2019, teve uma regra de transição. Essa regra estipulava que para quem já era contribuinte da previdência antes de 1999, o cálculo consideraria apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. Por se tratar de uma regra transitória, o que se busca agora é a possibilidade dos aposentados poderem somar ao cálculo para valor do benefício as contribuições feitas antes de 1994.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) participa do processo como amicus curiae, fornecendo informações para ajudar a basear a decisão da Corte. O instituto já opinou em sua sustentação pelo entendimento da não aplicação obrigatória da regra de transição prevista, podendo o segurado do regime geral da previdência optar pela melhor regra de cálculo, desde que respeitada "a decadência e o limite temporal imposto pela Emenda Constitucional n° 103/2019".
"Tratar quem mais financiou com prejuízo destrói a segurança jurídica e a expetativa de direitos, elementos definidores das proteções advindas por normas de natureza transitória ou de transição, como o art. 3º da Lei 9.876/99”, diz o advogado Diego Cherulli, que representa o IBDP no processo.
Segundo o advogado, a Constituição Federal determina que todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição previdenciária e consequente repercussão no cálculo dos benefícios, demonstrando que a utilização de todos os salários-de-contribuição na regra definitiva é, em verdade, o necessário respeito ao caráter contributivo/retributivo da previdência social, ou seja, se há contribuições do segurado elas devem retornar em seu favor.
Quem pode ter direito?
Ainda segundo o IBP, o direito reclamado não é extensível à maioria dos segurados e não tem capacidade de provocar desequilíbrio no orçamento previdenciário.
"Não há risco de desequilíbrio atuarial ou financeiro, mas sim seu restabelecimento em favor daqueles poucos segurados que, ao contrário da construção profissional e remuneratória natural de qualquer trabalhador, financiaram de forma invertida, mas não intencional, o sistema, cumprindo com os princípios norteadores da Seguridade Social”, confirma Cherulli.
De acordo com o último informe da Previdência Social, entre dezembro de 2020 e o mês correspondente de
2019, as aposentadorias por tempo de contribuição cresceram 2,7% (+178,6 mil aposentadorias) e as aposentadorias por idade apresentaram um aumento de 2,5% (+282,8 mil aposentadorias). O valor médio dos benefícios pagos foi de entre janeiro e dezembro de 2020 foi de R$ 1.590,86, o que representa uma elevação, em termos reais, de cerca de 1,9% em relação ao mesmo período de 2019.
No acumulado de 2020, foram concedidos 4,7 milhões de novos benefícios, registrando uma redução de
cerca de 10,1% frente 2019. Até o último mês de março, a previdência contabiliza mais de 31 milhões de beneficiários no Regime Geral da Previdência Social.
O tema já teve um parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR) anexado ao processo no início de maio. Além de ter sido julgado favoravelmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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