Dívidas

ROMBO NAS AMERICANAS: Justiça nega novo recurso do BTG Pactual contra o GRUPO AMERICANAS

Decisão é da desembargadora Leila Santos Lopes, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Cadastrado por

Renata Monteiro

Publicado em 17/01/2023 às 22:07
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Da Agência Brasil

A Justiça do Rio de Janeiro negou novo pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Banco BTG Pactual contra a decisão da 4ª Vara Empresarial da Capital que deferiu o pedido do Grupo Americanas para que qualquer bloqueio ou arresto de bens e o pagamento de dívidas não fossem aplicados até que um eventual plano de recuperação judicial seja apresentado pelo grupo em prazo de 30 dias.

A decisão é da desembargadora Leila Santos Lopes, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou não identificar risco grave de não cumprimento das obrigações contraídas junto ao BTG Pactual que justificasse a concessão do efeito suspensivo da decisão na primeira instância.

"Não se verifica o periculum in mora por que se bate o recorrente, haja vista que, como se viu, se por um lado as agravadas possuíam uma dívida exorbitante e crescente nos últimos anos, a ponto de chegar a mais de R$ 3 bilhões, por outro lado, até o anúncio de sua suposta crise financeira, em 11.01.2023, o banco credor não se ativou em executar as cláusulas de compensação e só o fizera agora, como dito nas razões de agravo, justamente, em vista da possível recuperação judicial de sua devedora, como informado na notificação, diante da divulgação do Fato Relevante pela Americanas”, escreveu a juíza na decisão.

A magistrada considerou que, mesmo com um eventual deferimento do processamento da recuperação judicial, os interesses dos credores podem ser preservados e indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

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“Também não se verifica maior prejuízo ao banco credor, haja vista o seu notório patrimônio líquido de mais de R$ 42 bilhões, com valor de mercado próximo aos R$ 85,18 bilhões, sendo certo que nos termos do §12 do art. 6º da Lei 11.101/20051, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial podem ser antecipados e modulados de modo a preservar os interesses dos requerentes e, por conseguinte, do quadro geral de seus credores”, destacou a desembargadora.

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