A divisão da herança de Gugu Liberato, que faleceu em 2019, continua trazendo repercussões. Em seu testamento, o apresentador não admitiu Rose Miriam Di Matteo como herdeira.
Desde então, a mãe dos filhos de Gugu tenta recorrer na justiça o reconhecimento da sua união estável com Gugu Liberato e o direito a sua parte no testamento.
No entanto, nesta terça-feira (20), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu validar o testamento inicialmente deixado pelo apresentador.
As informações são do Estadão Conteúdo.
VALOR DA HERANÇA GUGU LIBERATO
A herança de Gugu Liberato está avaliada em R$ 1 bilhão. Segundo informações do Purepeople, este valor não foi deixado de forma líquida, mas dividido em imóveis de luxou, aplicações em banco e ações na Bolsa de Valores, complexos de estúdios de TV e sociedades em postos de gasolina, lojas e loteamento.
TESTAMENTO GUGU LIBERATO
Apesar de ter falecido em 2019, o testamento de Gugu Liberato foi deixado em 2011. De acordo com o documento, 75% do seu patrimônio seriam dos filhos e 25% dos sobrinhos.
Para o colegiado do STJ, Gugu "pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isto porque, se referiu, no ato de disposição, reiteradamente à totalidade do seu patrimônio".
Entenda a decisão do STJ sobre a divisão da herança de Gugu Liberato
Segundo o Estadão Conteúdo, a decisão do STJ sobre a disputa pela herança de Gugu Liberato foi unânime.
De acordo com o documento, Gugu deixou claro em seu testamento a intenção de dispor sobre a divisão da legítima aos seus três herdeiros necessários, o que não lhe era vedado.
O apresentador atribuiu 100% da legítima aos seus três filhos, correspondendo a 50% do seu patrimônio total, deixando 50% da parte disponível para os filhos e sobrinhos.
Embora a interpretação isolada e literal do Artigo 1.857 do CC sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que, considerando os demais dispositivos que regulam a matéria, não há impedimentos para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública do testamento.
A sentença entendeu que o testamento era fiel à lei, reformando a decisão do Acórdão do TJ/SP.